TRF2 - 5010701-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010701-63.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007236-66.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: MARCELLO MARQUES SANTOS PASSALINIADVOGADO(A): MARCIA MARQUES SANTOS PASSALINI (OAB RJ237230) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
In casu, o agravante pleiteia no presente recurso seja suspenso os efeitos do ato administrativo que o considerou inapto no exame psicológico, devendo ser determinado novo exame em condições adequadas, de acordo com o padrão previsto nos manuais de aplicação, de forma que, uma vez aprovado, o candidato possa prosseguir nas próximas etapas do certame.
Na verdade, não obstante os argumentos do agravante, a decisão proferida pelo magistrado a quo, a qual indeferiu a liminar requerida, merece ser mantida (evento 9 dos autos principais).
Como se sabe, tratando de concurso público compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação dos testes realizados pelo candidato.
No caso dos autos, não se vislumbra, no momento processual, o fumus boni iuris para a concessão imediata do provimento jurisdicional de urgência, ora postulado, quanto à nulidade do exame psicológico que reprovou o agravante.
Com efeito, o direito pleiteado pelo agravante exige uma análise aprofundada da matéria, necessitando, inclusive, ser melhor apurada com a vinda das contrarrazões ao presente recurso, sendo fundamental a formação do contraditório, vez que, a princípio, não se evidencia a ocorrência de manifesta ilegalidade praticada pela agravada, prevalecendo, in casu, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos emanados pela Banca Examinadora.
Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Isto posto, mantenho a r. decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
05/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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04/08/2025 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010701-63.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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01/08/2025 11:00
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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31/07/2025 21:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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