TRF2 - 5010235-78.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:25
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSGO04
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010235-78.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ANDREA DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA LYRA (OAB RJ206256) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 26, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/714.395.388-2, requerido em 22/01/2024 (evento 1, PROCADM14). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
O laudo judicial reconheceu a existência de patologias - psiquiátrica e autoimune -, com sintomas clínicos de evolução dinâmica, sem elementos de convicção nos autos no sentido de comprometimento funcional por mais de 2 anos. 4 Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 16, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Exame físico/do estado mental: Exame FísicoFoi examinado indivíduo do sexo feminino, eutrófico deambula sem auxílios, marcha normal.
Leve desconforto respiratório ao deitar a zero graus.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica.Exame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações.
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: F314 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, M321 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] com comprometimento de outros órgãos e sistemas, J45 - Asma (...) Outras observações: A periciada refere quadro de Lúpus eritematoso sistêmico detectado há 2 anos, com lesão renal e pulmonar.
Refere que por vezes apresenta lesões na pele.Tem história de asma desde a infância, utiliza prednisolona, allenia e aerolin, refere que a última internação por descompensação do quadro ocorreu durante a pandemia (sem comprovação)No momento se encontra em acompanhamento ambulatorial, em uso de cloroquina.Laudo médico do dai 27/1/25 Informa diagnóstico de LES e asma.
Tratada com reuquinol e prednisona, atrovent e allenia.Ao exame se encontra lúcida e orientada, em bom estado geral, deambula sem auxílio, sem sinais de dispneia, sobe e desce da maca sem dificuldade, não há edema em membros inferiores, pele com hipercromia residual em tronco, sem lesões em atividades.
Com certo desconforto respiratório devido a doença de base (relato de asma)Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, não foi constatado impedimento de longo prazo.
A periciada apresenta patologias crônicas que podem cursar com episódios de descompensação porém, não há comprovação de descompensação com duração igual ou maior a dois anos, portanto, entendo que não comprova impedimento de longo prazo (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Também não houve impugnação ao laudo pericial judicial em primeira instância. Possível seria a apresentação de prontuário médico do PAM/Policlínica do Coelho Dr.
Aecio Nanci - CNES 2291746, o que não ocorreu. 16.
No mesmo sentido do laudo judicial é a conclusão da perícia médica administrativa (evento 1, PROCADM14 - fls. 19/28), que apontou alteração leve de função do corpo e nenhuma dificuldade em atividades e participação. 17.
Vale dizer, considerando o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, os componentes do artigo 2º § 1º, da Lei nº 13.146/15, e minimamente orientada pelos parâmetros da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, instrumento utilizado para avaliação da deficiência para fim de acesso à política pública BPC/LOAS, alinho-me ao entendimento do juízo sentenciante para reconhecer que, apesar do diagnóstico das doenças indicadas na inicial, não há prova de comprometimento de funções do corpo, em grau moderado ou grave, por mais de 2 anos, a impactar, de forma relevante, a realização das atividades individuais e de participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoas. 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
23/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:12
Conhecido o recurso e não provido
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23/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:45
Determinada a intimação
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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13/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREA DE OLIVEIRA CARVALHO <br/> Data: 13/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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12/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:19
Determinada a intimação
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03/02/2025 11:41
Juntada de Petição
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29/01/2025 15:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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