TRF2 - 5006668-47.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006668-47.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ROMILSON MENDES GOMESADVOGADO(A): VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, releva ressaltar que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar conclusivamente acerca do laudo pericial já anexado aos autos. Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) anexe o necessário termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos, típico do rito dos JEFs, devidamente preenchido, datado e subscrito pela própria autora; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal; b) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte forma: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Por fim, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
18/09/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:06
Determinada a citação
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18/09/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO40S)
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16/09/2025 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006668-47.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: ROMILSON MENDES GOMESADVOGADO(A): VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 29/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
29/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMILSON MENDES GOMES <br/> Data: 15/09/2025 às 15:20. <br/> Local: CEPER-CA - JOÃO XIMENES - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: JOAO XIMENES DE
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006668-47.2025.4.02.5103 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 19:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40S para CEPERJA-CA)
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13/08/2025 15:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/08/2025 15:38
Juntado(a)
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13/08/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000895-55.2024.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7, 21, 23, 26, 34, 43, 44
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12/08/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 23:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2025 12:36
Juntado(a)
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12/08/2025 12:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO40S)
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12/08/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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