TRF2 - 5007625-51.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 08:24
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007625-51.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOCLEMY FERREIRA GAMAADVOGADO(A): JOCLEMY FERREIRA GAMA (OAB RJ170219) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, foi distribuído inicialmente para o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, vara especializada em matéria previdenciária, onde teve regular processamente até a decisão (evento 5, DESPADEC1), no qual o Juíz reconheceu sua incomptência, e determinou sua redistribuição, tendo o feito sido redistribuído por seorteio para o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, conforme noticiado no evento 11 e, ato, contínuo, distribuído por auxílio de equalização a esse Juízo da 16ª Vara Federal, conforme noticiado no evento 12.
Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Dito isso, prossigo. 2 - O impetrante apresenta os seguintes pedidos: a) Os benefícios da gratuidade da justiça, na medida em que o impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, conforme os documentos anexos; (Declaração de Hipossuficiência) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda o cumprimento do Acórdão exarado pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Seguridade Social nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer, para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 1807130930 no prazo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante; f) a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos. Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça.
Decisão desse Juízo da 16ª Vara Federal, (evento 15, DESPADEC1), a) acolhendo o declínio de competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói e reconhecendo a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal, em auxílio de equalização do Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, para processar e julgar o presente feito e, b) intimando o Impetrante para apresentar seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.
Petição e documentos anexados pelo Impetrante no evento 19 dando cumprimento ao determinado na decisão (evento 15, DESPADEC1). È o relatório.
Decido A) Defiro a Gratuidade de Justiça. B) Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar.
No presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito.
Do exposto, INDEFIRO a liminar. C- Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
15/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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15/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007625-51.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: JOCLEMY FERREIRA GAMAADVOGADO(A): JOCLEMY FERREIRA GAMA (OAB RJ170219) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, foi distribuído inicialmente para o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, vara especializada em matéria previdenciária, onde teve regular processamente até a decisão (evento 5, DESPADEC1), no qual o Juíz reconheceu sua incomptência, e determinou sua redistribuição, tendo o feito sido redistribuído por seorteio para o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, conforme noticiado no evento 11 e, ato, contínuo, distribuído por auxílio de equalização a esse Juízo da 16ª Vara Federal, conforme noticiado no evento 12.
Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Dito isso, prossigo. 2 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal, em auxílio de equalização do Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, para processar e julgar o presente feito. 3 - Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. 4 - Atendido a determinação acima, voltem-me para juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciação do pedido liminar. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
30/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 15:03
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 13:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO16F)
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29/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT07S)
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29/07/2025 13:57
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 20:10
Declarada incompetência
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28/07/2025 00:22
Juntada de Petição
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25/07/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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