TRF2 - 5001884-97.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001884-97.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRAADVOGADO(A): MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM (OAB RJ237246)ADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e EXTINGO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ausente interesse recursal das partes, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença.
Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a implantação, em favor da parte autora, do benefício mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo.
Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos da regulamentação pertinente.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do acordo ora homologado, bem como outra em favor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Após o envio ao Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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21/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:11
Homologada a Transação
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001884-97.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRAADVOGADO(A): MARIO FYLIPE TARDIN MAMPRIM (OAB RJ237246)ADVOGADO(A): LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA (OAB RJ146013) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Do requerimento liminar A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da intimação da parte autora: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para que providencie a juntada aos autos: a) Da declaração de hipossuficiência econômica (fl.14 evento 1, ANEXO3) (pelo menos, datado dos últimos seis meses), assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Devidamente cumprida a determinação, fica deferido o beneficio da gratuidade de justiça. b) Da declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. c) Junte aos autos comprovante de residência atual (fl.17 evento 1, ANEXO3) (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. d) Junte o instrumento de procuração (fl.13 evento 1, ANEXO3) (pelo menos, datado dos últimos seis meses) subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual; Da citação SOMENTE CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO RETRO, uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 16, LAUDPERI1), cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Com a juntada de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
01/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITB02S)
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25/07/2025 13:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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21/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 16:18
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:55
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA FERREIRA <br/> Data: 23/06/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES R
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13/05/2025 17:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJA-IP)
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13/05/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 14:49
Juntado(a)
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13/05/2025 14:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJITB02S)
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13/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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