TRF2 - 5081140-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081140-25.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414)SENTENÇAEm razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VIII do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desnecessária nova intimação do MPF. (Evento 23.1) Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
16/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 17:58
Extinto o processo por desistência
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16/09/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 13:56
Juntada de Petição
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25/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081140-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414) DESPACHO/DECISÃO IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA opôs embargos de declaração no evento 13.1 contra a decisão do evento 5.1 ao argumento da existência de que há omissão na decisão.
A parte embargante alega que "a decisão embargada, que indeferiu a liminar pleiteada, deixou de se manifestar sobre a ausência do processamento da impugnação apresentada e os prejuízos causados à Embargante".
Sustenta que "é certo que se houvesse o devido processamento da impugnação, com a apreciação das razões pela “autoridade superior”, ainda que mantivesse o indeferimento, a Embargante poderia optar por excluir os PAF’s nºs. 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50 quando definitivamente o julgamento daquele recurso – fato que não ocorreu porque, como demonstrado, a impugnação não foi processada". É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, não verifico a incidência de vícios no decisum.
Com efeito, a decisão analisou detidamente as questões suscitadas, decidindo fundamentadamente os temas controvertidos, conforme seguinte trecho extraído do aludido decisum: "(...) No caso, através do processo administrativo nº 19614.721506/2024-41 (1.5), a impetrante formalizou pedido de adesão à transação tributária do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, com relação aos seguintes débitos (1.5, p. 6): Através da Intimação nº 45/EQTRA/DEVAT 01- PRLF 2023 (1.7, p. 1/2), a Administração Tributária registrou que "o contribuinte, em relação aos processos enquadrados como Rating A ou B, não faz jus aos descontos de juros e multa previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB 01/2023", e intimou-o para informar "se pretende prosseguir com a transação do(s) processo(s) cujo(s) Rating(s) seja(m) A ou B, mesmo sem fazer jus aos descontos nos juros e multas".
O contribuinte foi intimado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (1.7, p. 3) e, em resposta, apresentou impugnação, na qual limitou-se a refutar o entendimento da Autoridade Tributária, sem, contudo, atender à intimação para informar se pretende prosseguir com a transação com relação aos processos não enquadrados no programa (1.7, p. 8/10).
Após, através da Intimação nº 50/EQTRA/DEVAT 01- PRLF 2023, a Autoridade Fiscal identificou que os débitos relativos aos Processos Administrativos nº 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50 não estavam há mais de 10 anos em contencioso administrativo fiscal, a contar da data de opção ao PRLF, e, conforme art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 01/2023, são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, há mais de 10 (dez) anos.
A propósito, confira-se o teor da intimação (1.7, p. 80): "INTIMAÇÃO Nº 50/EQTRA/DEVAT 01- PRLF 2023 Em atendimento à intimação nº 45/EQTRA/DEVAT01-PRLF 2023 (fls. 62/63), a interessada ratifica o seu intento de incluir no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, os débitos dos processos nº 16682.721084/2013-50 e 15374.723628/2009-52, ao fundamento de que ambos estariam vinculados ao processo nº *53.***.*20-04/2009-18, cujo contencioso teria se iniciado em 13 de setembro de 2013, quando da emissão do despacho decisório que reconheceu parcialmente o saldo negativo pleiteado (69/72). Às fls. 137/138 foi juntada cópia do despacho decisório exarado no processo nº 15374.720104/2009-18 que reconheceu em parte o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação do débito vinculado ao processo de cobrança nº 16682.721084/2013-50 e não homologou a compensação do débito controlado no processo 15374.723628/2009-52.
A fase litigiosa do procedimento, diversamente do que propugna a requerente, é instaurada com a apresentação tempestiva da manifestação de inconformidade.
Nesse sentido, a cópia do termo de juntada, extraída dos autos nº 15374.720104/2009-18 (fl. 140), nos demonstra que o contencioso do referido processo iniciou-se em 3 de janeiro de 2014, momento em que a contribuinte, contrapondo-se ao teor do despacho decisório, protocolou a manifestação de inconformidade.
No caso, quando da opção ao PRLF, em 14 de dezembro 2023, o decêndio exigido no parágrafo único do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2023, para que o crédito tributário fosse considerado irrecuperável, ainda não havia se aperfeiçoado, de maneira que há de se manter o indicativo “A” para os processos 16682.721084/2013-50 e 15374.723628/2009-52, exatamente como discriminado na planilha de fl. 61.
Em razão do exposto, INTIMA-SE a contribuinte para se MANIFESTAR, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende prosseguir com a transação do(s) processo(s) cujo(s) rating(s) seja(m) A ou B, mesmo sem fazer jus aos descontos nos juros e multas, frisa-se, apenas nesse(s) caso(s).
O não atendimento à intimação no prazo fixado importará no seguimento da análise sem os descontos, relativamente aos processos classificados com o indicativo A ou B." Veja-se que, ao final da intimação, a impetrante foi instada a informar "se pretende prosseguir com a transação do(s) processo(s) cujo(s) rating(s) seja(m) A ou B, mesmo sem fazer jus aos descontos nos juros e multas".
O contribuinte foi intimado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (1.7, p. 82), porém não há nos autos notícia de que exerceu a opção quanto ao prosseguimento da transação com relação aos processos não enquadrados no ato normativo.
Nesse cenário, o Despacho Decisório nº 8.673/2024, no evento 1.7, p. 85/88, deferiu a transação requerida, e alertou que "a consolidação da transação só ocorrerá após a disponibilização de sistema informatizado próprio pela RFB, que fará o efetivo acerto de contas entre os valores já recolhidos e os débitos objeto do pedido de transação consolidados com os respectivos benefícios fiscais. (...) Eventuais diferenças de valores encontradas no momento da consolidação deverão ser imediatamente regularizadas pelo contribuinte sob pena de cancelamento ou rescisão da transação".
Leia-se, com nossos destaques: "FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 7.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023 instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF que visa permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais, a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores, assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes e, finalmente, efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal. 8.
Em seu artigo 3º, referida Portaria dispõe que são passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas nesta Portaria. 9.
Assim, o débito pode ser quitado da forma definida pelo artigo 11, inciso I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023. 10.
O valor da prestação inicial é de R$ 723.975,78.
O contribuinte pagou no código 6102 o montante de R$ 45.226.464,52.
CONCLUSÃO 11.
O contribuinte aderiu tempestivamente ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, preenchendo os requisitos mínimos necessários à transação tributária e efetuando regularmente o recolhimento dos valores simulados pela planilha de cálculo fornecida pela RFB. 12.
Uma vez cumpridas as obrigações atinentes ao sujeito passivo previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, decide-se por DEFERIR o Pedido de Transação formalizado pelo sujeito passivo. 13.
Alerta-se o contribuinte sobre a necessidade da quitação do valor integral a título de da entrada, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento do pedido de transação (art. 17), além da necessidade de observar as condições que implicam a rescisão da transação relativas ao não pagamento das prestações do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado e demais elencadas no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023. 14.
Cientifique-se o interessado, ressaltando que a consolidação da transação só ocorrerá após a disponibilização de sistema informatizado próprio pela RFB, que fará o efetivo acerto de contas entre os valores já recolhidos e os débitos objeto do pedido de transação consolidados com os respectivos benefícios fiscais. 15. Eventuais diferenças de valores encontradas no momento da consolidação deverão ser imediatamente regularizadas pelo contribuinte sob pena de cancelamento ou rescisão da transação, implicando inclusive o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, conforme previsto no artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023." Afirma a impetrante que foi "induzida a erro" pois "a Autoridade coatora (...) em evidente contradição com os atos anteriores (...) proferiu despacho decisório deferindo integralmente o pedido de transação formulado".
Ainda que compreensível o relato da impetrante, fato é que o referido despacho decisório foi claro ao estabelecer que a consolidação da transação só ocorrerá após o acerto de contas e que eventuais diferenças de valores encontradas no momento da consolidação deverão ser imediatamente regularizadas, sendo que a impetrante já estava ciente de que a transação não havia sido acolhida para os débitos relativos aos Processos Administrativos nº 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50.
Em 08/07/2025, o contribuinte foi cientificado da consolidação e prosseguimento da cobrança do saldo remanescente do valor resultante da consolidação da Transação (1.7, p. 97/98).
O demonstrativo da revisão da consolidação apurou o saldo devedor de R$ 8.207.493,50 em 07/07/2025 (1.7, p. 92).
O contribuinte foi intimado para pagar o valor integral do saldo remanescente em 30 dias (1.7, p. 98).
Como exposto, o não pagamento do saldo devedor constitui hipótese de rescisão da transação, nos termos do art. 18, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023.
A impetrante, embora regularmente intimada, não exerceu a opção de prosseguir ou não com a transação em relação aos débitos não passíveis de transação.
Assim, em virtude do disposto no art. 18, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, não há fundamento para manutenção da transação apenas em relação aos débitos enquadrados no programa de transação, sem que haja o correspondente pagamento do saldo devedor apurado na consolidação.
Em outras palavras, uma vez acolhida a pretensão liminar da impetrante, dispensado estaria o impetrante, sem qualquer respaldo normativo, do recolhimento integral do montante pactuado em transação consolidada junto ao Fisco, a fim de se aguardar a solução definitiva da controvérsia judicial estabelecida na ação preventa (processo nº 5081140-25.2025.4.02.5101), mantendo o contribuinte os benefícios da aludida avença tributária sem a contrapartida pactuada, tão somente pelo fato de ter judicializado créditos integrantes desta, em patente contradição com a própria finalidade do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (‘PRLF’)." Conquanto alegue a embargante que "a Autoridade Impetrada não processou a “impugnação” apresentada em face da decisão que reclassificou os débitos incluídos na transação", a classificação dos referidos débitos foi exaustivamente apreciada pela impetrada, conforme trecho transcrito acima, sendo que que caberia ao contribuinte exercer a opção de prosseguir ou não com a transação em relação aos débitos não passíveis de transação, o que não fez.
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se. -
19/08/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 14/08/2025 Número de referência: 1368941
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14/08/2025 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081140-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA em face DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando "seja concedida medida liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para garantir, até o julgamento definitivo do mérito aqui discutido, a manutenção no PRLF dos débitos controlados nos PAFs de nº 16682.720413/2013-45; 12448.945777/2011-96; 12448.945778/2011-31; 12448.945779/2011-85; 12448.945780/2011-18; 12448.945781/2011-54; 12448.945782/2011-07; 12448-945783/2011-43; 12448.927367/2011-63; 12448.928160/2011-14;; 16832.000009/2009-12 e 12448.927365/2011-74, cujo enquadramento nas regras para aproveitamento dos descontos concedidos no âmbito do referido programa foi expressamente reconhecida pela Receita Federal, assegurando-lhes, igualmente, a aplicação dos descontos cabíveis em decorrência do reconhecimento expresso, pela RFB, do enquadramento desses débitos nos critérios estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 1/2023, de forma que eventual exclusão ou rescisão da transação limite-se aos débitos transacionados objeto dos PAFs nº 15374.723628/2009-52 e nº 16682.721084/2013-50 — solução já sugerida pela própria Autoridade Coatora em momento anterior" (1.1).
A impetrante relata que "em 14/12/2023, a Impetrante formalizou o Pedido de Adesão à Transação Tributária no âmbito do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, inicialmente protocolado sob o nº 13031.687848/2023-19 e, posteriormente, migrado para o nº 19614.721506/2024-41 (doc. 04 – fls. 89 e seguintes), indicando 14 débitos tributários para pagamento, os quais totalizavam, à época, o montante de R$72.397.577,39".
Narra que "em 19/09/2024, a Impetrante foi cientificada, por meio da Intimação nº 45/EQTRA/DEVAT 01 – PRLF 2023 (doc. 04 – fls. 150), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à intenção de prosseguir com a transação envolvendo os processos nºs 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50". Esclarece que "com base em nova simulação elaborada pela Receita Federal, os referidos débitos foram reclassificados como não enquadráveis na hipótese de quitação com a aplicação de desconto sobre os respectivos juros e multas devidos, porque supostamente não se tratariam de litígio instaurado há mais de 10 (dez) anos, lhes tendo sido atribuída a classificação de alto grau de recuperabilidade, o que resultou no indeferimento dos descontos originalmente calculados pela Impetrante com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023".
Expõe que "em 21/10/2024, apenas 17 dias após a última manifestação da Impetrante e em evidente contradição com os atos anteriores — o que acabou por induzir a contribuinte em erro —, a Autoridade coatora proferiu despacho decisório deferindo integralmente o pedido de transação formulado".
Informa que "em 18/07/2025 a Impetrante foi formalmente cientificada, via e-CAC, da Intimação nº 2.905/2025 – ENOT/DEVATBR (doc. 04 – fls. 247), por meio da qual lhe foi exigido o pagamento do referido montante de R$8.207.493,50, valor atualmente registrado como pendência no Relatório de Situação Fiscal da Impetrante (conforme consignado acima), e que corresponde, justamente, ao valor dos descontos negados pelo Autoridade coatora em decorrência do suposto não enquadramento dos processos nº 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50 no critério de antiguidade do contencioso administrativo".
Afirma que "a referida notificação alerta que, caso as supostas pendências não sejam regularizadas até o próximo dia 18/08/2025, o parcelamento será integralmente rescindido, inclusive no que tange aos demais débitos transacionados, cujo enquadramento no critério de antiguidade do contencioso administrativo já havia sido reconhecido pela Autoridade coatora e cuja exclusão sujeitará a Impetrante à cobrança do valor integral dos débitos transacionados (descontados os pagamentos já efetuados), na ordem de R$44.467.941,31".
Aduz que "o objeto do presente mandamus é assegurar o direito da Impetrante à manutenção da transação em relação aos 12 débitos que foram devidamente reconhecidos pela Receita Federal como enquadráveis nas condições do PRLF, com a consequente preservação dos descontos legitimamente aplicados em relação àqueles processos".
Alega que "a advertência constante da intimação deixa claro que, em caso de inadimplemento, a Administração não se limitará à cobrança dos dois débitos reclassificados, mas promoverá a rescisão total e exigirá a devolução da integralidade dos descontos concedidos no PRLF, elevando a cobrança à expressiva quantia de R$44.467.941,31 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos)".
Argumenta que "além de violar diretamente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, a conduta da Autoridade coatora afronta a própria finalidade do PRLF, expressamente estabelecida no § 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, qual seja, fomentar a cooperação entre Fisco e contribuinte, estimular a boa-fé e viabilizar soluções consensuais e equilibradas para a resolução de controvérsias tributárias". É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, reconheço a prevenção com o Mandado de Segurança nº 5077556-47.2025.4.02.5101, que tramita nesta 14ª Vara Federal.
Naquele processo, o impetrante pretende seja afastado o entendimento da Autoridade Tributária de que os débitos objeto dos processos administrativos nº 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50 não estão há mais de 10 anos em contencioso administrativo fiscal e, conforme art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 01/2023, não seriam passíveis de transação no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF.
Leia-se o pedido formulado no Mandado de Segurança nº 5077556-47.2025.4.02.5101 (1.1): "ao final, que seja concedida a segurança em definitivo, com a confirmação da medida liminar pleiteada no item (i), afastando em definitivo a exigência no valor de R$8.207.493,50 decorrente do equivocado entendimento da D.
Autoridade coatora de que o termo inicial do contencioso fiscal, para fins de classificação dos débitos como ‘irrecuperável’, somente se iniciaria com o protocolo da manifestação de inconformidade, e reconhecendo, por conseguinte, como correta a interpretação da Impetrante no sentido de que o contencioso teve início com o despacho decisório proferido que homologou apenas parcialmente a compensação realizada, seja porque esse entendimento está amparado pelo art. 74 da Lei 9.430/96 e Decreto 70.235/72, seja porque inexistiu qualquer orientação da Receita Federal que dispusesse de forma contrária, reestabelecendo os descontos obtidos nos PAF’s nºs. 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50." A medida liminar foi indeferida nos seguintes termos (11.1): "(...) A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União (1.4).
Em seu artigo 3º, referida Portaria dispõe que são passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
A referida portaria define o grau de recuperabilidade do crédito no art. 4º, e estabelece que são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos: "Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal obedecerá o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto nesta Portaria, são também considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos." No caso, através do processo administrativo nº 19614.721506/2024-41 (1.5), a impetrante formalizou pedido de adesão à transação tributária do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, com relação aos seguintes débitos (1.5, p. 6): Através da Intimação nº 50/EQTRA/DEVAT 01- PRLF 2023, a Autoridade Fiscal identificou que os débitos relativos aos Processos Administrativos nº 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50 não estavam há mais de 10 anos em contencioso administrativo fiscal, a contar da data de opção ao PRLF, e, conforme art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 01/2023, são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, há mais de 10 (dez) anos.
A propósito, confira-se o teor da intimação (1.5, p. 141): "INTIMAÇÃO Nº 50/EQTRA/DEVAT 01- PRLF 2023 Em atendimento à intimação nº 45/EQTRA/DEVAT01-PRLF 2023 (fls. 62/63), a interessada ratifica o seu intento de incluir no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, os débitos dos processos nº 16682.721084/2013-50 e 15374.723628/2009-52, ao fundamento de que ambos estariam vinculados ao processo nº *53.***.*20-04/2009-18, cujo contencioso teria se iniciado em 13 de setembro de 2013, quando da emissão do despacho decisório que reconheceu parcialmente o saldo negativo pleiteado (69/72). Às fls. 137/138 foi juntada cópia do despacho decisório exarado no processo nº 15374.720104/2009-18 que reconheceu em parte o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação do débito vinculado ao processo de cobrança nº 16682.721084/2013-50 e não homologou a compensação do débito controlado no processo 15374.723628/2009-52.
A fase litigiosa do procedimento, diversamente do que propugna a requerente, é instaurada com a apresentação tempestiva da manifestação de inconformidade.
Nesse sentido, a cópia do termo de juntada, extraída dos autos nº 15374.720104/2009-18 (fl. 140), nos demonstra que o contencioso do referido processo iniciou-se em 3 de janeiro de 2014, momento em que a contribuinte, contrapondo-se ao teor do despacho decisório, protocolou a manifestação de inconformidade.
No caso, quando da opção ao PRLF, em 14 de dezembro 2023, o decêndio exigido no parágrafo único do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2023, para que o crédito tributário fosse considerado irrecuperável, ainda não havia se aperfeiçoado, de maneira que há de se manter o indicativo “A” para os processos 16682.721084/2013-50 e 15374.723628/2009-52, exatamente como discriminado na planilha de fl. 61.
Em razão do exposto, INTIMA-SE a contribuinte para se MANIFESTAR, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende prosseguir com a transação do(s) processo(s) cujo(s) rating(s) seja(m) A ou B, mesmo sem fazer jus aos descontos nos juros e multas, frisa-se, apenas nesse(s) caso(s).
O não atendimento à intimação no prazo fixado importará no seguimento da análise sem os descontos, relativamente aos processos classificados com o indicativo A ou B." Entendeu a Autoridade Fiscal que a fase litigiosa do procedimento é instaurada com a apresentação tempestiva da manifestação de inconformidade, assim, no caso o contencioso do referido processo iniciou-se em 3 de janeiro de 2014.
Quando da opção ao PRLF, em 14 de dezembro 2023, o decêndio exigido no parágrafo único do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2023 para que o crédito tributário fosse considerado irrecuperável ainda não havia se aperfeiçoado.
De outro lado, entende a impetrante que "o contencioso administrativo nos processos de compensação tem início com a não homologação (total ou parcial) da declaração apresentada, ato que configura a oposição resistida à pretensão manifestada pelo contribuinte".
Assim, defende a impetrada que a fase litigiosa do procedimento teria sido instaurada com a apresentação tempestiva da manifestação de inconformidade, em 3 de janeiro de 2014 (v. 1.5, p. 140), enquanto a impetrante considera que o contencioso administrativo teve início em 2013 com a edição do despacho decisório que homologou parcialmente a compensação pleiteada (1.5, p. 137/138).
A Lei nº 9.430/96 estabelece que, nos casos de não-homologação da compensação, é facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade, que obedecerá ao rito previsto no Decreto nº 70.235/72.
Leia-se: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 10.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. Por sua vez, o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023 é claro ao considerar irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos.
Assim, como o art. 74, §11, da Lei nº 9.430/96 prevê que, com a apresentação da manifestação de inconformidade, será observado o rito do Decreto nº 70.235/72, ao menos nesta análise inicial não vislumbro ilegalidade na decisão administrativa que considerou este o marco inicial da fase litigiosa do procedimento, já que o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023 faz expressa menção ao referido rito para caracterizar o que se considera como contencioso administrativo.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença." Nos presentes autos, objetiva o impetrante que a rescisão da transação restrinja-se aos débitos objeto dos processos administrativos nº 15374.723628/2009-52 e nº 16682.721084/2013-50, assegurada a manutenção dos demais débitos no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF.
Assim, ambas as demandas são conexas, nos termos do art. 55 do CPC.
Aprecio o pedido liminar.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União (1.6, p. 84/88).
Em seu artigo 3º, referida Portaria dispõe que são passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
A portaria define o grau de recuperabilidade do crédito no art. 4º, e estabelece que são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos.
De outro lado, a portaria elenca as hipóteses de rescisão da transação, com nossos destaques: "Art. 17.
A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do contribuinte, implica no cancelamento do pedido de transação.
Art. 18.
Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria; II - o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado; III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Art. 19.
O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio do domicílio tributário eletrônico. § 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
No caso, através do processo administrativo nº 19614.721506/2024-41 (1.5), a impetrante formalizou pedido de adesão à transação tributária do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, com relação aos seguintes débitos (1.5, p. 6): Através da Intimação nº 45/EQTRA/DEVAT 01- PRLF 2023 (1.7, p. 1/2), a Administração Tributária registrou que "o contribuinte, em relação aos processos enquadrados como Rating A ou B, não faz jus aos descontos de juros e multa previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB 01/2023", e intimou-o para informar "se pretende prosseguir com a transação do(s) processo(s) cujo(s) Rating(s) seja(m) A ou B, mesmo sem fazer jus aos descontos nos juros e multas".
O contribuinte foi intimado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (1.7, p. 3) e, em resposta, apresentou impugnação, na qual limitou-se a refutar o entendimento da Autoridade Tributária, sem, contudo, atender à intimação para informar se pretende prosseguir com a transação com relação aos processos não enquadrados no programa (1.7, p. 8/10).
Após, através da Intimação nº 50/EQTRA/DEVAT 01- PRLF 2023, a Autoridade Fiscal identificou que os débitos relativos aos Processos Administrativos nº 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50 não estavam há mais de 10 anos em contencioso administrativo fiscal, a contar da data de opção ao PRLF, e, conforme art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 01/2023, são considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, há mais de 10 (dez) anos.
A propósito, confira-se o teor da intimação (1.7, p. 80): "INTIMAÇÃO Nº 50/EQTRA/DEVAT 01- PRLF 2023 Em atendimento à intimação nº 45/EQTRA/DEVAT01-PRLF 2023 (fls. 62/63), a interessada ratifica o seu intento de incluir no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, os débitos dos processos nº 16682.721084/2013-50 e 15374.723628/2009-52, ao fundamento de que ambos estariam vinculados ao processo nº *53.***.*20-04/2009-18, cujo contencioso teria se iniciado em 13 de setembro de 2013, quando da emissão do despacho decisório que reconheceu parcialmente o saldo negativo pleiteado (69/72). Às fls. 137/138 foi juntada cópia do despacho decisório exarado no processo nº 15374.720104/2009-18 que reconheceu em parte o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação do débito vinculado ao processo de cobrança nº 16682.721084/2013-50 e não homologou a compensação do débito controlado no processo 15374.723628/2009-52.
A fase litigiosa do procedimento, diversamente do que propugna a requerente, é instaurada com a apresentação tempestiva da manifestação de inconformidade.
Nesse sentido, a cópia do termo de juntada, extraída dos autos nº 15374.720104/2009-18 (fl. 140), nos demonstra que o contencioso do referido processo iniciou-se em 3 de janeiro de 2014, momento em que a contribuinte, contrapondo-se ao teor do despacho decisório, protocolou a manifestação de inconformidade.
No caso, quando da opção ao PRLF, em 14 de dezembro 2023, o decêndio exigido no parágrafo único do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2023, para que o crédito tributário fosse considerado irrecuperável, ainda não havia se aperfeiçoado, de maneira que há de se manter o indicativo “A” para os processos 16682.721084/2013-50 e 15374.723628/2009-52, exatamente como discriminado na planilha de fl. 61.
Em razão do exposto, INTIMA-SE a contribuinte para se MANIFESTAR, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende prosseguir com a transação do(s) processo(s) cujo(s) rating(s) seja(m) A ou B, mesmo sem fazer jus aos descontos nos juros e multas, frisa-se, apenas nesse(s) caso(s).
O não atendimento à intimação no prazo fixado importará no seguimento da análise sem os descontos, relativamente aos processos classificados com o indicativo A ou B." Veja-se que, ao final da intimação, a impetrante foi instada a informar "se pretende prosseguir com a transação do(s) processo(s) cujo(s) rating(s) seja(m) A ou B, mesmo sem fazer jus aos descontos nos juros e multas".
O contribuinte foi intimado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (1.7, p. 82), porém não há nos autos notícia de que exerceu a opção quanto ao prosseguimento da transação com relação aos processos não enquadrados no ato normativo.
Nesse cenário, o Despacho Decisório nº 8.673/2024, no evento 1.7, p. 85/88, deferiu a transação requerida, e alertou que "a consolidação da transação só ocorrerá após a disponibilização de sistema informatizado próprio pela RFB, que fará o efetivo acerto de contas entre os valores já recolhidos e os débitos objeto do pedido de transação consolidados com os respectivos benefícios fiscais. (...) Eventuais diferenças de valores encontradas no momento da consolidação deverão ser imediatamente regularizadas pelo contribuinte sob pena de cancelamento ou rescisão da transação".
Leia-se, com nossos destaques: "FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 7.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023 instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF que visa permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais, a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores, assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes e, finalmente, efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal. 8.
Em seu artigo 3º, referida Portaria dispõe que são passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas nesta Portaria. 9.
Assim, o débito pode ser quitado da forma definida pelo artigo 11, inciso I da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023. 10.
O valor da prestação inicial é de R$ 723.975,78.
O contribuinte pagou no código 6102 o montante de R$ 45.226.464,52.
CONCLUSÃO 11.
O contribuinte aderiu tempestivamente ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, preenchendo os requisitos mínimos necessários à transação tributária e efetuando regularmente o recolhimento dos valores simulados pela planilha de cálculo fornecida pela RFB. 12.
Uma vez cumpridas as obrigações atinentes ao sujeito passivo previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, decide-se por DEFERIR o Pedido de Transação formalizado pelo sujeito passivo. 13.
Alerta-se o contribuinte sobre a necessidade da quitação do valor integral a título de da entrada, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento do pedido de transação (art. 17), além da necessidade de observar as condições que implicam a rescisão da transação relativas ao não pagamento das prestações do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado e demais elencadas no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023. 14.
Cientifique-se o interessado, ressaltando que a consolidação da transação só ocorrerá após a disponibilização de sistema informatizado próprio pela RFB, que fará o efetivo acerto de contas entre os valores já recolhidos e os débitos objeto do pedido de transação consolidados com os respectivos benefícios fiscais. 15.
Eventuais diferenças de valores encontradas no momento da consolidação deverão ser imediatamente regularizadas pelo contribuinte sob pena de cancelamento ou rescisão da transação, implicando inclusive o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, conforme previsto no artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023." Afirma a impetrante que foi "induzida a erro" pois "a Autoridade coatora (...) em evidente contradição com os atos anteriores (...) proferiu despacho decisório deferindo integralmente o pedido de transação formulado".
Ainda que compreensível o relato da impetrante, fato é que o referido despacho decisório foi claro ao estabelecer que a consolidação da transação só ocorrerá após o acerto de contas e que eventuais diferenças de valores encontradas no momento da consolidação deverão ser imediatamente regularizadas, sendo que a impetrante já estava ciente de que a transação não havia sido acolhida para os débitos relativos aos Processos Administrativos nº 15374.723628/2009-52 e 16682.721084/2013-50.
Em 08/07/2025, o contribuinte foi cientificado da consolidação e prosseguimento da cobrança do saldo remanescente do valor resultante da consolidação da Transação (1.7, p. 97/98).
O demonstrativo da revisão da consolidação apurou o saldo devedor de R$ 8.207.493,50 em 07/07/2025 (1.7, p. 92).
O contribuinte foi intimado para pagar o valor integral do saldo remanescente em 30 dias (1.7, p. 98).
Como exposto, o não pagamento do saldo devedor constitui hipótese de rescisão da transação, nos termos do art. 18, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023.
A impetrante, embora regularmente intimada, não exerceu a opção de prosseguir ou não com a transação em relação aos débitos não passíveis de transação.
Assim, em virtude do disposto no art. 18, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, não há fundamento para manutenção da transação apenas em relação aos débitos enquadrados no programa de transação, sem que haja o correspondente pagamento do saldo devedor apurado na consolidação.
Em outras palavras, uma vez acolhida a pretensão liminar da impetrante, dispensado estaria o impetrante, sem qualquer respaldo normativo, do recolhimento integral do montante pactuado em transação consolidada junto ao Fisco, a fim de se aguardar a solução definitiva da controvérsia judicial estabelecida na ação preventa (processo nº 5081140-25.2025.4.02.5101), mantendo o contribuinte os benefícios da aludida avença tributária sem a contrapartida pactuada, tão somente pelo fato de ter judicializado créditos integrantes desta, em patente contradição com a própria finalidade do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (‘PRLF’).
Cumpre destacar que, em se tratando de norma que estabelece benefício fiscal, não se mostra viável a adoção de interpretação extensiva em favor do contribuinte, estabelecendo-se condição favorável que a regulamentação não estabelece.
Com efeito, o Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de maneira literal e restritiva quando prevê outorga de isenção, suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Veja-se o teor de seu art. 111: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;II - outorga de isenção;III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, à Administração Pública é permitida apenas a interpretação restritiva das normas tributárias, especialmente na defesa do interesse estatal e da coletividade, garantindo a regularidade da aplicação das normas legais e o fluxo adequado da arrecadação fiscal.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. ISENÇÃO.
IRPJ.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
DIRETORIA.
REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ART. 111, ii, DO ctn.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora remunera os seus dirigentes, não fazendo jus à isenção do IRPJ na forma do art. 12 c/c art. 14 da Lei nº 9.532/97.
Bem como afastou a alegação de inviabilização da interposição de recurso, pois, ao invés de interpor recurso à Câmara Superior, a autora pediu reconsideração da decisão perante a própria instância julgadora (2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes), restando preclusa a referida decisão. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de compensação protocolizado em 05/04/2001.
Em 23/05/2011, foi proferida a decisão.
Na aludida decisão consta que a contribuinte, tomou ciência do acórdão nº 192-00.203 em 07/02/2011, contra o qual caberia apresentação de Recurso Especial no prazo de 15 dias, a teor do art. 37, parágrafo 2º, II, do Decreto nº 70.235/1972.
Entretanto, ao invés de interpor recurso à Câmara Superior, pediu reconsideração da decisão perante a própria instância julgadora (2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes), que não o conheceu por falta de previsão legal nas normas que regem o processo administrativo-fiscal.
Desta forma, a primeira alegação autoral não merece prosperar, eis que, ao deixar de interpor o recurso cabível, restou preclusa a decisão da 2ª Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes. 3.
A isenção de IRPJ concedida às associações civis sem fins lucrativos acha-se disciplinada na disposição normativa contemplada no art. 15, caput e §§ 1º a 3º da Lei n.º 9.532/97, que combinada com art. 12 "a" da mesma lei, veda expressamente a remuneração de diretores de entidades, sem fins lucrativos, para obtenção da referida isenção. 4.
O estatuto da Apelante atribui ao Conselho de Administração a competência para fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva (art. 23, V do Estatuto), em total desacordo com o art. 12 c/c art. 15 da Lei nº 9.532/97, fato que por si só impede a isenção postulada.
A Recorrente não se desincumbiu de afastar tal presunção descrita em seu 1 próprio estatuto.
Aliás, este foi o motivo de o Primeiro Conselho de Contribuintes negar provimento ao recurso voluntário da associação. 5.
Conquanto os dirigentes que integram o Conselho de Administração da Autora, não recebam qualquer remuneração, o mesmo não ocorre com os componentes da Diretoria.
Neste ponto, 6. As normas instituidoras de isenção por preverem exceções de competência tributária, e estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva, dada a sua natureza, nos termos do art. 111, II, do CTN. 7.
Em vista da interpretação restritiva que deve se dar as normas instituidoras de isenção, conclui-se que a Autora não preenche os requisitos necessários para gozar do benefício fiscal, uma vez que consta previsão de remuneração para seus diretores no estatuto social. 8.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012; TRF2, AC nº 200850010005670/RJ, Relatora Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, DJE: 23/10/2012, Terceira Turma Especializada. 9.
Recurso desprovido.”(grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 00209839420134025101, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ABRAHAM, TRF 2 – 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA DECISÃO 01/12/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO 07/12/2016) TRIBUTÁRIO.
PIS.
DIREITO DE CREDITAMENTO.
ARTIGO 3º, §2º, INCISO I DA LEI Nº 10.637/02.
VEDAÇÃO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ARTIGO 111, INCISO I DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS A SEUS EMPREGADOS. 1 - Atualmente, referidas contribuições encontram- se disciplinadas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que, ao instituírem a incidência do PIS e da COFINS sobre o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º, §§ 1º e 2º), estabeleceram, ainda, os valores que poderão ser excluídos da base de cálculo (§ 3º do art. 1º), além daqueles que, uma vez recolhidos, gerarão o direito ao creditamento do sujeito passivo (art. 3º). 2 - Ambas as situações, tanto a prévia exclusão de valores da base de cálculo, como o creditamento daqueles já recolhidos para descontos futuros, por constituírem benefício fiscal em relação à regra geral de incidência sobre o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, devem ser examinadas à luz do art. 111, I do CTN, especialmente por inexistir o aludido direito constitucional ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS. 3 - Assim, por expressa vedação legal, além da interpretação restritiva que deve preponderar em casos de isenção ou exclusão do débito tributário, o pedido da apelante não pode ser julgado procedente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo julgador monocrático. 4 - Apelação a que se nega provimento.” (grifo nosso) (APELAÇÃO CÍVEL 00328204920134025101, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, TRF 2, DATA DA DECISÃO 03/02/2015, DATA DA PUBLICAÇÃO 09/02/2015).
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081140-25.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 11:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
11/08/2025 18:28
Juntada de Petição
-
11/08/2025 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50775564720254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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