TRF2 - 5081157-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081157-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIAN CRISTINA XAVIER MARTINSADVOGADO(A): JAMES CRAWFORD PRADO JUNIOR (OAB RJ145305)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Indefiro o pedido de reconsideração da Decisão que indeferiu a tutela de urgência, uma vez que a CAIXA afirmou em sua Contestação que o contrato 19.0208.110.2114724/08 consta como cancelado por fraude (Evento 14).
O aditamento da inicial somente pode ser feito, independentemente de consentimento do réu, até a citação, momento a partir do qual ele depende da anuência da parte adversária, nos termos do que determina o inciso II, do art. 329, CPC.
Confira-se: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Intime-se a Ré para que se manifeste acerca da pretensão de emenda à inicial, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à Autora.
Nada requerido, voltem conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:10
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:56
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081157-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIAN CRISTINA XAVIER MARTINSADVOGADO(A): JAMES CRAWFORD PRADO JUNIOR (OAB RJ145305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CONCILIAÇÃO A presente matéria não se encontra, na presente data, prevista no rol de "Matérias Negociáveis na Conciliação - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL/RJ", ou, sendo prevista, a parte autora manifestou expresso desinteresse em conciliar.
Entretanto, havendo possibilidade de conciliação as partes poderão conciliar administrativamente, trazendo os termos para homologação por este juízo.
DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos narrados não evidenciam situação de urgência, uma vez que, conforme afirmado na inicial, a Ré “atendeu ao pedido de devolução da quantia indevidamente descontada de R$ 3.841,20 e aparentemente cancelou o desconto relativo as parcelas a vencer do empréstimo contestado”.
Dessa forma, a questão posta nos autos merece ser analisada de forma mais aprofundada, com a oitiva da parte contrária, para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo, razão pela qual o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 16:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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15/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081157-61.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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