TRF2 - 5081143-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081143-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO LEONARDO RIBEIRO BAPTISTA DE SOUZAADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Evento 23: O autor pede reconsideração em face da decisão que indeferiu, em momento anterior, a tutela provisória de urgência pleiteada para suspender os efeitos do ato administrativo que invalidou sua autodeclaração como pardo no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 – BNDES. Alega o requerente que as decisões da Comissão de Heteroidentificação, tanto em primeira análise quanto em sede recursal, são genéricas, padronizadas e desprovidas de fundamentação concreta sobre seus traços fenotípicos, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Reforça que se autodeclara pardo e que sua exclusão não encontra motivação idônea. Decido. De início, é importante rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, reconheceu a constitucionalidade da política de cotas raciais e da utilização do procedimento de heteroidentificação como instrumento de controle da autodeclaração.
Todavia, a Corte também assentou a necessidade de respeito à dignidade da pessoa humana, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação dos atos administrativos. No caso, nota-se que as decisões da Comissão de Heteroidentificação juntadas pela ré são genéricas (evento 21, anexo 3), não apresentando qualquer análise individualizada das características fenotípicas do autor e de que forma elas se afastariam do padrão fenotípico característico de pessoas pardas.
A padronização da linguagem empregada nos pareceres sugere ausência de efetivo exame do caso concreto, o que fragiliza a presunção de legitimidade que normalmente se atribui aos atos administrativos. Observa-se ainda que, ao contrário do que consta dos atos administrativos, o autor não se autodeclarou negro, mas pardo, que supostamente tem traços fenotípicos próprios que, aparentemente, não foram considerados.
A distinção não pode ser ignorada, sobretudo quando o indeferimento não explicita as razões pelas quais a autodeclaração foi rejeitada. Tais circunstâncias configuram, em análise sumária, a probabilidade do direito invocado, evidenciando possível violação ao dever de motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/1999) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção do indeferimento poderá acarretar a perda definitiva da vaga para outro candidato, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional final. Diante desse contexto, mostra-se adequada a concessão da tutela provisória, com caráter eminentemente cautelar, a fim de preservar a utilidade do processo.
Ressalte-se, contudo, que eventual improcedência da demanda implicará o imediato desligamento do autor do certame. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão do evento 13 e DEFIRO a tutela de urgência para que o autor seja reincluído no concurso, com reserva de sua vaga até ulterior decisão.
Intime-se com urgência.
Certifique a Secretaria acerca da citação da ré FUNDACAO CESGRANRIO.
Em caso de negativa, proceda-se à citação. -
11/09/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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11/09/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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11/09/2025 16:29
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:59
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081143-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO LEONARDO RIBEIRO BAPTISTA DE SOUZAADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HUGO LEONARDO RIBEIRO BAPTISTA DE SOUZA pleiteando o deferimento de tutela de urgência para suspender os " efeitos do ato administrativo que invalidou a autodeclaração do autor, a fim de que seja determinada a inclusão provisória de seu nome na lista final de reserva de vagas para candidatos negros, com a reserva de vaga de acordo com sua classificação, até julgamento final da ação ". Narra que participou do concurso inaugurado pelo Edital 01/2024 do BNDES, concorrendo para o cargo de Analista - Ênfase: Engenharia.
Alega que “por ter se classificado dentro do limite previsto em edital, foi convocado para o procedimento de heteroidentificação.
No entanto, para sua surpresa, não foi considerado como negro de cor parda, através de julgamento extremamente incoerente com o fenótipo do candidato”.
Sustenta que não teve seu recurso analisado até o momento. Decido. No julgamento da ADC 41, o STF declarou que é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta, reputando legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O ato administrativo exarado pela Comissão de Heteroidentificação (anexo 7) concluiu que o autor não se enquadra na cota indicada.
Ao menos neste momento da cognição, convém prestigiar a presunção de legalidade do ato administrativo, mormente quando ausente posicionamento do réu sobre a questão. Fica INDEFERIDA, por ora, a tutela de urgência, determinando, contudo, que, com a vinda da contestação, a parte ré traga aos autos os fundamentos para a conclusão da comissão de heteroidentificação e a decisão acerca do recurso interposto pelo autor. Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II). -
17/08/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 16/08/2025 Número de referência: 1370482
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15/08/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081143-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO LEONARDO RIBEIRO BAPTISTA DE SOUZAADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Evento n.º 3 - No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais. -
13/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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13/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081143-77.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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