TRF2 - 5011231-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011231-67.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021874-19.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: RAZAC INTERNATIONAL TRADE LTDAADVOGADO(A): FLÁVIO FERRARI TUDISCO (OAB SP247082)ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS RODRIGUES (OAB SP247136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores referentes a créditos presumidos de ICMS.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em resumo, que o perigo de dano “consiste no risco de (...) ser penalizada com severas autuações fiscais, com a consequente inscrição dos débitos em dívida ativa e o posterior ajuizamento de execução fiscal, sem contar a possibilidade de ter o seu nome inscrito em cadastros públicos de maus pagadores, tais como Cadin, Serasa e SPC, além de ter inviabilizada a expedição de certidão de regularidade fiscal, caso não obtenha provimento liminar que suspenda imediatamente a exigibilidade dos créditos tributários em relevo”.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
A 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4.
Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento imediato e, portanto, justifiquem a antecipação da tutela sem a observância do contraditório.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
27/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:19
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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26/08/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011231-67.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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13/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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12/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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