TRF2 - 5078777-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078777-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZANE SERPA DOS SANTOSADVOGADO(A): MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954)ADVOGADO(A): MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ239935) DESPACHO/DECISÃO De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5066862-53.2024.4.02.5101/RJ - vide evento 7).
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº 5066862-53.2024.4.02.5101/RJ (vide evento 7), mediante adequada instrução processual.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
05/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 09:53
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 04:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
08/08/2025 00:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 14:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5066862-53.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 7, 9, 14
-
07/08/2025 12:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO31F para RJRIO40S)
-
07/08/2025 12:11
Despacho
-
06/08/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078777-65.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078621-77.2025.4.02.5101
Marlene dos Santos Romariz
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077303-59.2025.4.02.5101
Patricia do Nascimento de Freitas da Sil...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruy Molina Lacerda Franco Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081173-15.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Df Arena Real LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000174-24.2025.4.02.5118
Ellen de Oliveira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004675-51.2025.4.02.5108
Roberta Pascarella Redenschi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Criscie Bueno Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00