TRF2 - 5081194-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081194-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA DE MOURA MEDEIROSADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc. 2.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, acostando documentos e planilha de cálculo a fim de demonstrá-lo; e b) comprovar o recolhimento das custas, de acordo com o valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96 e os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38), previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 3.
Cumprido, anote-se.
Em seguida, CITEM-SE a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A., na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC e INTIMEM-SE para especificar as provas que pretendem produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possuam relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC). 4. Apresentadas as peças de contestação, tornem os autos à conclusão. 5.
Em respeito ao princípio da eficiência (artigo 8º do CPC), deixo de designar audiência prévia de conciliação, considerando o teor do disposto no Ofício-Circular nº 00007/2016/GAB/PRF2/PGF/AGU, do Gabinete da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, depositado na Secretaria do Juízo, em que “registra, expressamente, com fundamento no inciso II do §4º, do art. 334 do CPC/2015, em nome das entidades que representa, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC”. 6.
Decorrido o prazo do item 2, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
02/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:41
Determinada a citação
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02/09/2025 14:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081194-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANA DE MOURA MEDEIROSADVOGADO(A): BARBARA SOUSA SABOIA PINTO (OAB RJ165707) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Multa c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por JULIANA DE MOURA MEDEIROS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A., por meio da qual pleiteia, litteris: "[...] c) Por fim, a procedência total dos pedidos, para: c.1) condenar as Rés a indenizar a Autora na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados; c.2) condenar a 2ª Ré a proceder ao cancelamento das autuações de nº FA00724625, RENAINF nº FA00864795, FA00713572 e FA00864795, com a devolução dos valores pagos pela Autora relativos à multa, diante da evidente ausência de notificação prévia à aplicação da multa, da falha na comunicação quanto ao prazo e aos meios adequados para pagamento, bem como em razão da boa-fé da Recorrente, que, mesmo diante dessas irregularidades, efetuou o pagamento integral das penalidades, não podendo ser penalizada por falha sistêmica imputável à Administração ou à Concessionária responsável; c.3) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, o que se admite hipoteticamente, requer-se seja determinado o julgamento dos recursos administrativos pela 2ª Ré; c.4) seja oficiado DETRAN-RJ para que baixe eventuais pontos da CNH da Autora decorrente das autuações de nº FA00724625, RENAINF nº FA00864795, FA00713572 e FA00864795. [...]" É o sucinto relatório.
O artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei 10.259/01 expressamente exclui da competência Juizados Especiais Federais tais causas, in verbis: “Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Outrossim, o STJ firmou que demandas que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTE. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, as causas em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 2.
As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10259/2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las. 3.
Precedente: CC 48022/GO, Rel. Min.
Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, DJ de 12/06/2006. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (Superior Tribunal de Justiça STJ - CC 80381 RJ 2007/0032522-8, Órgão Julgador S1 - Primeira Seção, Publicação DJ 03/09/2007 p. 113, Julgamento 22 de Agosto de 2007, Relator Ministro JOSÉ DELGADO) Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO AO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE AS INFRAÇÕES OCORRIDAS EM 2020, FORAM COMETIDAS PELO CORRÉU, QUE TERIA ADQUIRIDO SEU VEÍCULO AUTOMOTOR EM 1999.
CONTUDO, ESTE NÃO TERIA PROVIDENCIADO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O SEU NOME JUNTO AO DETRAN/RJ.
REVELIA DO CORRÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR QUANTO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS, ALÉM DE DETERMINAR QUE A UNIÃO PROCEDA NA TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS E PONTUAÇÕES AO CORRÉU.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS PARA APRECIAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/01 C/C ART. 485, IV, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO. (TRF2 , PROCEDIMENTO COMUM, 5000549-39.2022.4.02.5115, Rel.
LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA , 1ª Vara Federal de Teresópolis , Rel. do Acordao - LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 18/04/2023, DJe 20/04/2023 12:25:35) Desse modo, visando o regular prosseguimento do feito, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM.
Após, venham-me conclusos. -
13/08/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:48
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081194-88.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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