TRF2 - 5008125-93.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008125-93.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BRAULIO DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA AMADEU (OAB RJ241788) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008125-93.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BRAULIO DE LIMAADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA AMADEU (OAB RJ241788) DESPACHO/DECISÃO I- Verifica-se que o valor da causa indicado na petição inicial foi R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Assim, na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, determina-se a retificação da autuação para PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. À Secretaria, para as devidas providências.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art. 321 NCPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
III- Cumpridos todos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos.
IV- Incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção ou inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:50
Determinada a intimação
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008125-93.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 19:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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