TRF2 - 5011246-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 11:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 06:39
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011246-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL CONGREGACIONAL LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO CENTRO EDUCACIONAL CONGREGACIONAL LTDA. agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal Dra.
Priscila Mendonça Wagner, da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 5005175-82.2023.4.02.5110 e também rejeitou o bem (debêntures) indicado à penhora, diante da recusa da exequente.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, a nulidade das CDAs, por faltarem os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade; a prescrição parcial do crédito tributário; a ofensa ao princípio da menor onerosidade; a ilegalidade da aplicação dos juros de acordo com a taxa SELIC e a desproporcionalidade da multa moratória; e a necessidade de juntada do processo administrativo pela exequente para que haja a confirmação da apuração legal e corretamente do suposto crédito.
Argumenta, ainda, que as debêntures oferecidas à penhora possuem cotação em bolsa de valores e liquidez, servindo, portanto, como garantia do crédito tributário. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
18/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011246-36.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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