TRF2 - 5081273-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081273-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DEBORA BONFIM LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOVENIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ133900) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5094802-90.2024.4.02.5101/RJ - vide evento 4).
No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº 5094802-90.2024.4.02.5101/RJ, mediante adequada instrução processual.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
13/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:12
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/08/2025 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081273-67.2025.4.02.5101 distribuido para 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 19:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 19:54
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Óbito de Pai/Mãe
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12/08/2025 19:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5094802-90.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 10
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12/08/2025 19:50
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RAYANE BONFIM LIMA - REPRESENTANTE
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11/08/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 20:12
Distribuído por dependência - Número: 50948029020244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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