TRF2 - 5079635-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079635-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALDO BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO 1_ Inicialmente, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração atualizada, sob pena de extinção do feito, 2_ Sem prejuízo, tendo em vista que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação judicial da UNIÃO nas causas tributárias, como na hipótese dos autos, RETIFIQUE-SE o polo passivo, a fim de substituir a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. 3_ Considerando o documento constante do anexo 03 do evento 01, DEFIRO ao autor o direito à tramitação prioritária, conforme preconizado no inciso I do art. 1.048 do CPC. 4_ DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, por não haver nos autos documentos aptos a comprovar o estado de hipossuficiência do autor ou de que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Frisa-se, ademais, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal. 5_ Por fim, cumprido o item 01, CITE-SE e INTIME-SE o réu para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. 5.1_ Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
08/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079635-96.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 17:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:49
Decisão interlocutória
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07/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 15:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF09F para RJSJM01F)
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06/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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