TRF2 - 5077202-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:55
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077202-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MANOELLA DE FREITAS BOTELHO LESSA LIMAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA DA LUZ (OAB RJ204245)SENTENÇA3- DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido, na forma do art. 98 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n.° 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:27
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077202-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOELLA DE FREITAS BOTELHO LESSA LIMAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o comprovante apresentado no evento 15, DOC2 é particular, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o evento 4, DESPADEC1, devendo apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
18/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:43
Determinada a intimação
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15/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:18
Determinada a intimação
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077202-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOELLA DE FREITAS BOTELHO LESSA LIMAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de salário-maternidade.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
01/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:33
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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