TRF2 - 5058812-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABGE
-
20/08/2025 13:27
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5058812-38.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LIBERACI MARIA DA SILVA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): Bianca Robaina Paes (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIBERACI MARIA DA SILVA (Evento 70) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 64) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência 1)pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência; 2) a matéria envolvendo provas é estritamente processual encontrando óbice na Súmula 43 da TNU.
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela LIBERACI MARIA DA SILVA e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pedido para elevar o percentual do adicional de insalubridade de auxiliar de enfermagem para o grau máximo. (Evento 51).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 55), arguindo que "é notável a divergência de entendimento entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma, devendo ser unificado, prevalecendo o entendimento do acórdão paradigma acima narrado, reformando-se a decisão recorrida para que seja anulado o acórdão proferido e haja determinação de produção de prova pericial individual para fins de concessão do adicional de insalubridade, considerando-se a necessidade de produção de prova técnica a fim de se comprovar as alegações autorais".
Outrossim, indicou como paradigma o Processo nº 5002301- 73.2022.4.02.5106, julgado pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
A Juíza Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 64), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 70), na qual se alega a nulidade da sessão de julgamento do recurso inominado uma vez que não foi expedida qualquer intimação eletrônica, e a necessidade de reforma da decisão pelo fato da 8ª Turma Recursal não o julgar necessária a realização de perícia técnica individual para a avaliação das atividades insalubres da autora . É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se a parte autora exerceu suas atividades em contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas que permitisse o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Ademais, a alegação de cerceamento de defesa por não produção ou apreciação de prova emprestada configura questão de natureza processual, o que encontra óbice na Súmula 43/TNU.
Acerca do tema, confira-se a jurisprudência abaixo: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO OU APRECIAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 43/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 10012401120204013502 – TNU - Relator: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ - Data da publicação: 23/11/2023).” EITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
MEDIÇÃO PONTUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 174/TNU.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO.
PEDIDO NÃO ADMITIDO.
I.
CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que reformou sentença de primeiro grau para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1999 a 16/09/2004 em razão de a aferição de ruído, embora indicada a técnica da NR-15, ter sido realizada de forma pontual e não durante toda a jornada de trabalho.Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado nos temas 174/TNU e 1083/STJ, além de apontar nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova sobre a metodologia adotada para medição de ruído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de oportunidade para produção de prova sobre a metodologia de aferição de ruído configura cerceamento de defesa, e (ii) se há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo especial no período de 01/11/1999 a 16/09/2004 com base em medição pontual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa constitui matéria processual, o que atrai a incidência da Súmula 43/TNU, segundo a qual não cabe pedido de uniformização fundado em questão processual.O tema 1083/STJ não apresenta similitude fática com o caso analisado, por não tratar de exposição a ruído de forma pontual, razão pela qual não serve como paradigma válido.
O caso concreto não versa sobre ruído variável.Quanto ao tema 174/TNU, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é clara ao estabelecer que, a partir de 19/11/2003, é vedada a utilização de medição pontual para aferição de exposição ao agente nocivo ruído, exigindo-se técnica prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 que reflita a exposição durante toda a jornada de trabalho.O acórdão recorrido, ao indeferir o reconhecimento de tempo especial no período de 01/11/1999 a 16/09/2004, fundamentou-se na ausência de medição contínua, conforme exigido para o interregno posterior a 19/11/2003, estando, assim, em conformidade com o paradigma da TNU.Em relação ao período anterior a 19/11/2003, o tema 174/TNU não fixa tese expressa autorizando a aceitação de medição pontual.
A jurisprudência da TNU, ao contrário, aponta para a necessidade de apresentação da média aritmética, quando ausente a média ponderada, não havendo dissídio jurisprudencial configurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização não admitido.
Tese de julgamento:"1.
A alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova técnica é matéria processual, insuscetível de uniformização nos termos da Súmula 43/TNU. 2.
Para o período posterior a 19/11/2003, é inadmissível a aferição de exposição a ruído por medição pontual, ainda que indicada técnica prevista na NR-15, conforme fixado no tema 174/TNU. 3.
A ausência de paradigma com similitude fática e jurídica impede o conhecimento do pedido de uniformização, nos termos da Questão de Ordem 22/TNU." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174; TNU, Questão de Ordem 22; TNU, Súmula 43. ( Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50007857520224047009 – TNU - Relator: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ - Data da publicação: 18/05/2025)”. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
01/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
-
31/07/2025 20:21
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
-
10/06/2025 13:28
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
-
10/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5007886-16.2025.4.02.5102
Sergio Schwabenland de Castro
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008164-90.2025.4.02.5110
Raphael Menezes Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Arouca Pereira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081270-15.2025.4.02.5101
Manfredo Sardinha Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marina Fontoura Kobylansky
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078683-20.2025.4.02.5101
Fernando Sergio Loureiro de Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008165-75.2025.4.02.5110
Taiane da Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taci Mello da Rocha e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00