TRF2 - 5011258-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:38:30)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5011258-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: LEANDRO PARANHOS RODRIGUES ADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 11
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05/09/2025 13:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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02/09/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 14:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 14:04
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011258-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEANDRO PARANHOS RODRIGUESADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Deferida tutela antecipada requerida com objetivo de ser dada a oportunidade para parte comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica, bem como autorizar a manutenção da posse do veícluo. I – Trata-se de agravo interposto por LEANDRO PARANHOS RODRIGUES, de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5061342-78.2025.4.02.5101, indeferiu requerimento de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por LEANDRO PARANHOS RODRIGUES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o cancelamento de todos os atos executório realizados sobre a moto HONDA/CG 150 FAN ESI, placa KXU3067.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i. em 03/12/2020, adquiriu a moto HONDA/CG 150 FAN ESI, placa KXU3067 por meio de troca de veículos realizado com GUTEMBERG TORRÃO VICTÓRIO; ii. por dificuldades financeiras, não concluiu o processo de transferência do veículo à época, mas permaneceu com a posse direta; iii. ao tentar finalizar o processo de transferência do veículo, ficou impedido devido à existência de restrições de transferência e circulação realizadas por meio do RENAJUD, oriunda do presente processo, inseridas em 13/02/2023 e 08/04/2024.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que determinou a intimação do embargante para que promovesse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (evento 4), o que foi cumprido no evento 10. É o que consta.
Decido.
II. Da gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica.
A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que este juízo, para o deferimento da gratuidade de justiça, utiliza como critério a aferição de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao do limite de isenção do imposto de renda.
A documentação acostada aos autos (evento 1, Daf 6 e 7 e comprovantes 11), comprova que LEANDRO PARANHOS RODRIGUES não faz jus à gratuidade de justiça.
Assim, cumpre indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Do pedido de tutela de urgência.
Com respeito à tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão em face do preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: (i.) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido; e, (ii.) o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo.
A teor do artigo 674, § 1º do CPC, "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.
Já o polo passivo deve ser composto apenas pelo credor, a quem aproveita o processo executivo, e não pelo executado, à luz da jurisprudência do STJ.
Vide REsp nº 1.033.611/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; REsp nº 282.674/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Por outro lado, como ressaltado pelo Min.
Raul Araújo no julgamento do REsp nº 837.546/MT, "o pressuposto para o cabimento de embargos é a existência de constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo".
No presente caso, verifica-se que a parte embargante adquiriu a Autorização Para Transferência De Propriedade De Veículo (ATPV/DUT) na data de 03/12/2020, com firma reconhecida em cartório no mesmo dia (v. evento 1, DEM.TRANSF. 8).
A parte embargante afirmou que o veículo encontrava-se desembaraçado no momento da aquisição e que, recentemente, não pôde efetuar o registro no DETRAN/RJ devido à existência de restrições de transferência e circulação realizadas por meio do RENAJUD, inseridas em 13/02/2023 e 08/04/2024 por conta de ação nº 00311953820174025101 contra GUTEMBERG TORRÃO VICTÓRIO.
No caso, o pleito da parte embargante no sentido da retirada imediata da penhora realizada sobre o r. veículo confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual, diante da natureza satisfativa, é inviável o acolhimento, já que traria grandes dificuldades em caso de eventual reversibilidade da decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - SENTENÇA EXTINTIVA - PEDIDO CAUTELAR EMINENTEMENTE SATISFATIVO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença extintiva merece ser mantida por outros fundamentos.
Em que pese o fato deste Relator entender que a possibilidade de se conceder um pedido liminar na ação principal não retira a viabilidade de se ajuizar uma ação cautelar, no caso em concreto, quando do ajuizamento da ação cautelar, já tinha havido, na ação ordinária, a apreciação do pedido liminar, conforme consulta à movimentação processual dos autos principais de n. 2005.38.00.000543-9. 2.
A parte autora não juntou nestes autos a cópia de tal decisão liminar (proferida em janeiro de 2005) e veio ressaltar neste processo que a matéria seria diversa ( argumentando que a tutela cautelar limita-se a assegurar o resultado prático do processo e/ou assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor e que a pretensão da presente cautelar não é quanto à ilegalidade da apreensão ou a inconstitucionalidade da medida da retenção do veículo e sim, quanto à iminente deterioração e desgaste do seu bem que se encontra presente no pátio da apelada), esquecendo-se de que a análise da aparência do bom direito na presente cautelar é a própria pena de perdimento, ou seja, se sequer junta a cópia do termo de apreensão do ônibus que transportava mercadoria do Paraguai, fica inviável qualquer análise de liminar neste processo, sem contar que outro pedido de liminar já foi objeto de apreciação muito antes da propositura da presente ação, ou seja, não restou ao magistrado a quo outra alternativa a não ser a própria extinção do feito, sem ouvir a parte contrária. 3. Aceitar a tese da autora nesta presente cautelar eminentemente satisfativa, esquecendo-se de que, necessariamente, a análise de qualquer ação ordinária deve adentrar na questão da pena de perdimento, resultaria no efeito prático de que a presente cautelar não se prestaria a salvaguardar a inteireza, a viabilidade instrumental, tampouco o resultado útil do processo ordinário (que tem a pena de perdimento como questão principal), o que, por si só, já demonstra a incongruência da presente cautelar, simplesmente porque a mesma só tem como finalidade a satisfação do próprio interesse econômico do requerente, ainda mais que, o que de fato se pretende, por medida provisional, precária e temporária, é a reversão dos efeitos de um pedido liminar já apreciado, de um agravo contra esta decisão já decidido por esta Corte antes do presente ajuizamento e de uma sentença de improcedência, ainda que tenha sido esta proferida em abril de 2008, após o ajuizamento da presente ação. 4.
Apelação da autora não provida. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 29/10/2012, para publicação do acórdão. (TRF1, 0018019-28.2006.4.01.3800, JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, 07/11/2012) Além disso, considerando que a ora embargante buscou efetuar o registro da propriedade junto ao DETRAN/RJ após 5 anos da aquisição do r. veículo, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote a Secretaria. 3) INTIME-SE a CEF para, caso queira, contestar os presentes, nos termos do art. 679 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O recebimento do presente agravo de instrumento, DEFERINDO-SE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A PRETENSÃO RECURSAL, na forma do art. 1.019, I, do CPC, visto que presentes os requisitos autorizadores, no sentido de autorizar a manutenção da posse do veículo HONDA/CG 150 FAN ESI, placa KXU3067 em favor do agravante, com a consequente baixa do bloqueio RENAJUD de circulação.”; (ii) “A concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, por restar comprovada sua hipossuficiência econômica com os documentos anexados nos autos de primeiro grau.”. É o relato.
Decido.
Ao tratar do tema gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (caput do artigo 98), sendo estabelecido que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (caput do artigo 99). Além disso, o diploma processual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º do artigo 99), mas ressalta que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º do artigo 99).
Dessa forma, depreende-se que tal declaração firmada pelo requerente da gratuidade de justiça goza de presunção relativa, ilidível por prova em contrário (§3º do artigo 99).
Por outro lado, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado, no sentido de rechaçar quaisquer tentativas de tabelar ou estabelecer critério puramente objetivo, com base na remuneração do requerente da justiça gratuita, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1895814 - RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021) Nesse contexto, não é possível afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora tão somente levando em conta a sua renda mensal, sob pena de inviabilizar o seu direito ao acesso à Justiça, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República.
Para que seja possível o afastamento da gratuidade de justiça, necessária a análise das condições pessoais e sociais do jurisdicionado, avaliando-se o caso concreto a fim de verificar o valor dos ganhos do demandante e cotejá-lo com as respectivas despesas.
Dessarte, deve ser evitada a aplicação pura e simples de quaisquer critérios objetivos, seja em números de salários mínimos ou tabelas de imposto de renda ou ainda percentual do teto da Previdência Social, para efeito de aferição da necessidade da gratuidade de justiça, uma vez que, além da falta de previsão legal, faz-se premente a necessidade de se contrapor os gastos ordinários do requerente com os respectivos ganhos.
Nesse sentido, com grifo meu: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AGARESP 201202426544 - Relator: Ministro Herman Benjamin – Segunda Turma – Publ. 15.2.2013) Feita essa breve digressão, verifico que a autora requereu a gratuidade de justiça, sob a alegação de que: O agravante é empregado na empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, onde recebe remuneração exígua para cobrir todas as suas despesas pessoais e familiares, não possuindo condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.
A situação se enquadra perfeitamente nas hipóteses previstas no caput do art. 98 do CPC, portanto é de ser deferida, o que requer desde já. Nota-se que o juízo a quo sequer determinou a juntada de documentos que pudessem corroborar a possível situação de vulnerabilidade econômica alegada pela parte, utilizando apenas os rendimentos do agravante como parâmetro para exame da gratuidade.
Vejamos o trecho da decisão agravada: Ressalte-se que este juízo, para o deferimento da gratuidade de justiça, utiliza como critério a aferição de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao do limite de isenção do imposto de renda.
A documentação acostada aos autos (evento 1, Daf 6 e 7 e comprovantes 11), comprova que LEANDRO PARANHOS RODRIGUES não faz jus à gratuidade de justiça.
Assim, cumpre indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Com isso, não foi oportunizado à parte autora demonstrar todos os elementos possíveis para comprovar sua hipossuficiência, não avaliando, por exemplo, as despesas existentes para sustento próprio e de sua família.
A decisão agravada, ao examinar exclusivamente documentos relativos à renda auferida pela agravante, foi fundamentada em mero critério objetivo, o que vai de encontro ao entendimento pacificado na Corte Superior.
E, de outro lado, apontando para a dispensabilidade das demais provas, o que configura, em princípio e em tese, error in procedendo.
No tocante ao requerimento de baixa do bloqueio RENAJUD, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas.
Ao compulsar os autos, verifico que a aquisição do veículo foi realizada em 2020, em contrapartida, as restrições impostas são datadas de 2023 e 2024, conforme evento 1, anexos 4 e 8 dos autos de origem.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO DETRAN.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA 375/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A inexistência de inscrição da penhora no DETRAN afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa-fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução. 2. "A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007)." (REsp 675.361/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 16.9.2009). 3.
Incidência da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no Ag 1168534/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 11.11.2010). No mesmo sentido, o entendimento desta Corte Regional: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
FORMA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL. TRADIÇÃO REAL.
COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO ANTES DE SUA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se o embargante, ora apelado, propôs embargos de terceiro em face da CEF, com esteio no art. 674, do CPC/2015, por intermédio dos quais ele vindicou tutela jurisdicional, consistente na desconstituição de ato de constrição judicial, incidente sobre o veículo automotor objeto da demanda, determinada nos autos do processo nº 0106596-23.2015.4.02.5001. (...) 4.
Na hipótese vertente, não há de se cogitar de fraude à execução, pelo singelo fato de que a alienação do veículo automotor, pelo executado-devedor-alienante ao adquirente-embargante, deu-se anteriormente à data da ordem de restrição judicial daquele bem móvel, caracterizando a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel em causa, motivo pelo qual andou bem a sentença ao proceder à desconstituição de tal ato de constrição jurisdicional sobre ele incidente. (...) 10.
Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 0004480-65.2017.4.02.5001, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 19.06.2018). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
RESSARCIMENTO.
VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO OFICIALMENTE.
CONSTRIÇÃO.
COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA INFORMAL ANTES DA RESTRIÇÃO.
TERCEIRO DE BOA FÉ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da sentença que, em embargos de terceiro, acolheu o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, “para desconstituir a restrição judicial existente no veículo TOYOTA HILUX, ano de fabricação 1999, placa JZT 2118, CHASSI 8aj33lna3x9322389”.
II - A alienação do veículo se deu antes da providência constritiva que recaiu sobre o bem, o que mostra que o embargante, ora apelado, não pode ser penalizado apenas porque não formalizou a compra junto ao órgão de trânsito.
III – Segundo do Superior Tribunal de Justiça, “(...) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.” (REsp 2185309 - MA, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 10.04.2025) IV - Recurso desprovido. (TRF2, AC n° 5012675-81.2023.4.02.5117, André Fontes, Quinta Turma Especializada, Dje: 08.08.2025) Como se vê, a alienação do veículo se deu antes da providência constritiva que recaiu sobre o bem, o que mostra que o agravante, ao menos nesse momento processual, não deve ser penalizado.
Diante do exposto, e respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, defiro o efeito suspensivo vindicado para viabilizar a comprovação da situação de vulnerabilidade econômica alegada pela parte, bem como defiro a baixa do bloqueio RENAJUD de circulação para autorizar a manutenção da posse do veículo, até a decisão final do presente recurso.
II- Expeça-se ofício ao MM.
Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.
III- Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
IV- Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público, em observância ao artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
V- Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/08/2025 10:30
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50613427820254025101/RJ
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21/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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20/08/2025 19:52
Despacho
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19/08/2025 16:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011258-50.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 23:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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