TRF2 - 5001072-58.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001072-58.2025.4.02.5111/RJAUTOR: MARIA DO PARTO DE MELO VELUDOADVOGADO(A): MARIA AMERICA ALMEIDA CARNEIRO CHUENGUE (OAB RJ202937)SENTENÇAPelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de citação da parte ré, até o momento do requerimento de desistência. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 20:02
Extinto o processo por desistência
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02/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 10:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001072-58.2025.4.02.5111/RJ REQUERENTE: MARIA DO PARTO DE MELO VELUDOADVOGADO(A): MARIA AMERICA ALMEIDA CARNEIRO CHUENGUE (OAB RJ202937) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da classe da ação, deverá consta "PROCEDIMENTO COMUM" em substituição à "PETIÇÃO CÍVEL" A parte autora ajuizou a presente demanda em face da FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE com o argumento de que teria uma verba de R$332.786,12 (trezentos e trinta e dois mil setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos) disponível, porém, ao tentar movimentar os valores, foi informada pelo banco que a verba não estaria disponível, pois não houve o efetivo depósito pela FUNASA.
A petição inicial veio acompanhada de prova documental composta de vários anexos, contendo extratos bancários e alguns contra-cheques da autora, porém, não consta dos autos qualquer documento que comprove o lançamento de R$332.786,12 (trezentos e trinta e dois mil setecentos e oitenta e seis reais e doze centavos) na conta bancária da autora.
O art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Pelo exposto, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda da petição inicial – no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento – para instruir a petição inicial apenas com os documentos relevantes para solução da controvérsia e indicar de forma objetiva em qual anexo se encontra o lançamento dos valores alegados na inicial.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para apreciação da petição inicial.
Intime-se. -
09/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 12:36
Despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001072-58.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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