TRF2 - 5010877-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 13:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010877-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENOADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna - RJ que, nos autos do processo nº 5003264-58.2025.4.02.5112, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação ajuizada por GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO em face da UNIÃO com pedido de anulação da multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União, nos autos da Tomada de Contas nº 010.927/2015-8.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer a suspensão do leilão designado nos autos da execução de título extrajudicial 5000293-42.2021.4.02.5112, marcado para o próximo dia 06/8/2025.
Custas recolhidas.
Decido.
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da medida de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, neste incipiente momento processual, não vislumbro a presença dos supracitados requisitos.
Isto porque, em primeira análise, a hipótese parece ser de litispendência em relação ao processo 5002209-77.2022.4.02.5112.
Em consulta ao sistema Eproc nota-se que no processo prevento foi requerida a anulação da mesma multa objeto destes autos (determinada na Tomada de Contas nº 010.927/2015-8, Acórdão TCU 959/2018), já tendo sido proferida sentença de improcedência, com desprovimento do recurso de apelação e estando atualmente pendente a análise de recurso especial interposto.
Dessa forma, não se faz devido o ajuizamento de nova ação que apresente uma causa de pedir idêntica à de outra demanda já ajuizada, qual seja: a nulidade da multa objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 5000293-42.2021.4.02.5112.
No que se refere à tese jurídica especificamente alegada, muito embora seja consabido que a alegação de prescrição se trata de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (artigo 193 do CC), a questão se sujeita à preclusão acaso não apresentadas tempestivamente no processo anterior, consoante o que se definiu como princípio do dedutível e do deduzido, positivado na norma do art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse contexto, a princípio não há óbice de que a prescrição aventada seja alegada e, em sendo o caso, reconhecida no processo prevento, enquanto não transitado em julgado, sendo a única via adequada para tanto.
Para mais, não se vislumbra a urgência necessária à antecipação pretendida.
Primeiramente porque a designação do leilão ocorreu em setembro de 2022 (evento 56 dos autos executivos), de modo que a tese ora aventada poderia ter sido apresentada muito antes das vésperas da realização do ato, o que até mesmo pode configurar a consagrada nulidade de algibeira.
Além disso, é certo que eventual resultado positivo do leilão ensejará o depósito da quantia respectiva à disposição deste Juízo, pelo que não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, acaso acolhida futuramente sua tese processual.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias se manifeste sobre a litispendência em relação ao processo 5002209-77.2022.4.02.5112.
Em seguida, voltem conclusos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “a concessão da tutela de urgência recursal, ante a presença dos elementos autorizadores, para determinar a suspensão do leilão designado nos autos da ação de Execução de Titulo Judicial 5000293-42.2021.4.5112, designado para o dia 06/08/2025.”; É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Destaca o agravante que não tinha conhecimento, muito menos o seu atual advogado, dos termos da decisão que reconheceu a prescrição determinada na Tomada de Contas n.° 010.927/2015-8, Acórdão TCU 959/2018, afastando, assim, qualquer possibilidade da consagrada nulidade de algibeira.”.
Como bem disse o juízo a quo: Além disso, é certo que eventual resultado positivo do leilão ensejará o depósito da quantia respectiva à disposição deste Juízo, pelo que não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, acaso acolhida futuramente sua tese processual. Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado. Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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07/08/2025 20:25
Despacho
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05/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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