TRF2 - 5008141-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008141-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): ANA LUCIA RIOS PERLINGEIRO GUISA CONCEICAO (OAB RJ101587) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VERA LÚCIA DA SILVA FERNANDES em face da UNIÃO pelo procedimento comum.
A petição inicial narra que a Autora percebe pensão civil desde 1975, instituída por seu genitor, Nelson da Silva Fernandes, com base na Lei nº 3.373/1958, na condição de filha maior solteira.
Informa que a aposentação do instituidor em 09/07/1971 como escrevente criminal juramentado no cargo de escrivão criminal junto ao antigo Estado do Guanabara e que no cálculo da pensão foi considerada a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, nos moldes da Lei 9.421/96.
No entanto, em maio de 2024 a GAJ foi excluída dos proventos da pensão da autora. Em 29/04/2024 a autora ingressou com requerimento junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) solicitando informações sobre a GAJ, gerando o Processo Administrativo nº 14022.042859/2024-28 (evento 1, DOC14).
Afirma que recebeu notificação SEI nº 85/2025 visando reposição ao erário da GAJ recebida no período de 05/2020 a 04/2024. A Notificação foi instruída com Nota Técnica SEI nº 6184/2025/MGI, acompanhada da Memória de Cálculo (48467549) no valor de R$ 283.982,82 (evento 1, DOC14, fls. 63/66).
A autora alega que solicitou acesso aos autos na íntegra junto ao MGI sendo noticiada por e-mail em 06.08.2025 (evento 1, DOC13), que o prazo para pagamento da guia de recolhimento da União, encontrava-se expirado desde 19/05/2025 e que o débito será encaminhado para inclusão em dívida ativa e posterior execução fiscal.
Informa a autora que o fundamento do cancelamento da GAJ ocorreu pela alteração do §2º, art. 13, da Lei 11.416/2006, que modificou o plano de carreiras dos servidores do poder judiciário da União.
Também invoca a prescrição, vez que a GAJ foi instituída em 1996 e o processo administrativo que concluiu pelo débito foi iniciado em 2024.
Ainda, aduz decadência do direito da Administração de revisar o ato de exclusão da GAJ.
Defende a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé e existência de dúvida plausível sobre interpretação, validade ou incidência da norma infringida, embora errônea da lei pela Administração.
Requer, em sede de antecipação de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e inscrição em dívida ativa dos valores até o julgamento da ação, sob pena de multa diária.
Alega a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, dado o caráter alimentar da verba, a idade da Autora, sua condição de saúde e o perigo de dano irreparável.
Fundamentou-se o processo administrativo no seguinte: "a) a GAJ é devida aos servidores enquadrados nos cargos efetivos de Analista, Técnico e Auxiliar Judiciário; b) no presente caso concreto o ex-servidor NELSON DA SILVA FERNANDES, retribuído pela remuneração do Cargo Comissionado CJ3, não faz jus à percepção da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (situação essa que é extensiva aos seus dependentes, no caso da pensão); c) a Coordenação-Geral de Pagamentos - CGPAG/DECIPEX deverá c.1) pagar as diferenças referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, quando a rubrica 00005 (PROVENTO BASICO), foi paga a menor; e c.2) apurar o débito oriundo da percepção da rubrica 82056 (GAJ - GRAT.ATIV.JUDICIARIA AP), sem aparo legal." (evento 1, DOC14, fls. 45/46).
A UNIÃO, após manifestação da autora, por meio da Nota Técnica SEI nº 16268/2025/MGI (evento 1, DOC16, fl. 17), manteve a decisão de reposição ao erário.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Prioridade na Tramitação Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), c/c o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando que a Autora conta com 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Anote-se na capa dos autos. 2.
Da Análise da Tutela de Urgência A análise da pretensão liminar requer a avaliação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos os requisitos são de natureza cumulativa, o que significa que a ausência de um deles impede a concessão da tutela de urgência, independentemente da robustez do outro. 2.1.
Da Probabilidade do Direito Para a concessão da tutela de urgência, a mera alegação da Autora não é suficiente; é preciso que haja um grau considerável de probabilidade de que o direito pleiteado de fato exista.
A controvérsia central da presente ação judicial federal reside na validade da decisão administrativa que excluiu da pensão civil da Autora a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ.
Observa-se que o procedimento administrativo juntado aos autos não apresentou dados ou documentos capazes de esclarecer, de maneira satisfatória, as razões que embasaram a exclusão da rubrica.
A motivação exposta revela-se frágil e pouco consistente, sobretudo diante do fato de a autora perceber o benefício por longos anos.
Em análise preliminar, portanto, evidencia-se a plausibilidade da alegação de ilegalidade do ato, o qual, além de ter sido praticado sem respeito às garantias do devido processo legal, ocasionou expressiva diminuição de verba que assegura a subsistência de pessoa atualmente com 64 anos de idade.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Nº 5011529-93.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008689-33.2024.4.02.5102/RJAGRAVANTE: REGINA MARIA BRAGA AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃODESPACHO/DECISÃOA agravante é pensionista de ex-escrivão criminal do TJDF, falecido em 14/05/1988, e comprova que a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ foi suprimida de sua folha de pagamento em maio de 2024 (evento 1, CHEQ5). Alega ser beneficiária há mais de 30 anos e ter sido surpreendida com a redução da pensão sem participação em processo administrativo ou mesmo comunicação prévia.
O mandado de segurança foi impetrado em 15/08/2024. O pedido de antecipação da tutela recursal para restabelecimento da rubrica foi indeferido, mas restou consignado no decisum que, posteriormente à apresentação das contrarrazões pela parte adversa, o pedido voltaria a ser analisado por este Relator (evento 7, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e evento 10, DESPADEC1).? ?Compulsando os autos, verifica-se que a União apresentou contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1, remetendo-se às informações prestadas pela autoridade impetrada nos autos do mandado de segurança (evento 31, RESPOSTA1).
A supressão da rubrica foi justificada pela Diretoria de Serviços de Aposentados e de Pensionistas e Órgãos Extintos com base no art. 13, § 2º, da Lei nº 11.416/2006, que assim dispõe: Art. 13.
A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) § 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo.
Consoante os esclarecimentos prestados, o ex-servidor era retribuído pela remuneração do Cargo Comissionado CJ-3, não fazendo jus à percepção da GAJ, o que se estende ao pensionista.
Instruindo o Ofício, o DECIPEX disponibilizou cópia do processo SEI nº 14022.046930/2024-41, de titularidade da impetrante.
O referido processo foi aberto pela pensionista em junho de 2024 requerendo explicações e o restabelecimento da GAJ, que, naquele mês, também havia sido suprimida da folha de pagamento. Em agosto de 2024, o DECIPEX expediu ofício endereçado à pensionista com a seguinte conclusão: a GAJ foi cancelada por ausência de direito, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 11.416/2006, já que o ex-servidor era retribuído pela remuneração de cargo em comissão. Às informações da autoridade coatora nos autos do mandado de segurança (evento 31, RESPOSTA1), não foram anexados quaisquer documentos capazes de esclarecer o histórico funcional do instituidor, nem mesmo os holerites do falecido foram disponibilizados. O documento emitido do SIAPE (págs. 28-30 do evento 31, RESPOSTA1) não contém nenhum dado relativo à suposta ocupação do cargo em comissão.
Embora permita supor que o ex-servidor faleceu aposentado, já que tinha 35 anos de tempo de serviço e a base de cálculo da pensão da impetrante é o "PROVENTO BASICO", não é possível inferir do documento o fundamento legal da suposta aposentadoria, nem as circunstâncias em que teria se dado a opção pela remuneração do cargo comissionado, se somente na ativa ou se também na passagem para a inatividade. Outrossim, não foi juntada cópia do processo administrativo que levou ao cancelamento da GAJ e, no processo aberto pela pensionista com pedido de explicações, restou evidente que ela foi surpreendida com a supressão da rubrica, sem que lhe tenha sido oportunizado o prévio contraditório. Cumpre registrar que, diante das peculiaridades da causa e dos princípios da boa-fé e da cooperação, que devem nortear a atuação das partes no processo, a União deveria ter trazido, em suas contrarrazões, todas as informações relevantes para o deslinde da controvérsia, extraídas do histórico funcional do servidor, ao qual a impetrante não tem acesso. Dito isto, o que se tem, a princípio, é que o ex-servidor faleceu na vigência da CRFB/88, em sua redação original, e não era exclusivamente comissionado, mas ocupante de cargo efetivo que exerceu cargo comissionado, optando por se enquadrar no sistema remuneratório do cargo em comissão, em vez de continuar recebendo a remuneração do cargo efetivo (em conformidade com o art. 121, I, da Lei nº 1.711/52, vigente à época). A CRFB/88 estabeleceu no art. 40, § 4º que os proventos da aposentadoria seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Na data do óbito do instituidor, pensionistas de servidores inativos ou da ativa também tinham direito à paridade, nos termos do art. 40, § 5º da CRFB/88, na redação original. A Lei nº 11.416/2006, dispondo sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, instituiu a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, que passou a compor a remuneração dos servidores da ativa com o vencimento básico e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (art. 11 da Lei nº 11.416/2006). A GAJ é dotada de caráter genérico e linear e, portanto, deve ser estendida de forma direta e irrestrita a servidores inativos e pensionistas, e o art. 28 da Lei nº 11.416/2006 estabelece que esta lei se aplica, no que couber, a aposentados e pensionistas. O cerne da controvérsia reside, então, no direito do próprio de cujus à GAJ, já que, segundo a Administração Pública, ele não teria optado pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo. De acordo com o § 2º do art. 13 da Lei nº 11.416/2006, os servidores retribuídos pela remuneração do cargo em comissão não perceberão a gratificação de que trata este artigo. E os servidores que estão exercendo atribuição singular de direção, chefia ou assessoramento, mas optaram pela remuneração do cargo efetivo, farão jus a 65% da GAJ (art. 18, § 2º da Lei nº 11.416/2006). Ocorre que, na hipótese de opção pela remuneração do cargo comissionado, a perda do vencimento do cargo efetivo não é definitiva, uma vez que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, de sorte que, ao ser destituído do cargo, o servidor volta a receber seus vencimentos do cargo efetivo. Em conclusão, considerando que, a despeito do disposto nos arts. 5º e 6º do CPC, a parte adversa não forneceu dados e documentos relevantes para a uma melhor compreensão do fundamento apresentado para a supressão da rubrica, o qual é bastante raso e superficial, não sendo capaz de afastar, em cognição sumária, a aparente ilegalidade de ato que, demais disso, foi proferido sem observância ao devido processo legal e ainda reduziu substancialmente verba destinada, há 36 anos, à subsistência de pessoa hoje octogenária, concedo a antecipação da tutela recursal, na forma dos arts. 1.019, I, 2ª parte, c/c 299, § ún., c/c 300, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB c/c o art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), c/c o art. 7º, caput, III, 1ª parte, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a agravada, com urgência, para que restabeleça a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ da pensionista no próximo pagamento, ainda que isso dependa do processamento e emissão de folha suplementar, ficando a agravante,
por outro lado, ciente da precariedade da presente decisão liminar, cuja revogação poderá ensejar eventual reposição ao erário.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos.Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133018v50 e do código CRC a68fc92b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO SCHWAITZERData e Hora: 24/10/2024, às 3:27:39. 2.2.
Da Decadência e Irrepetibilidade As questões relativas à decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão da GAJ e à irrepetibilidade dos valores supostamente recebidos de boa-fé são temas de mérito que demandam cognição exauriente e não podem ser resolvidas em sede de tutela de urgência. 3.
Conclusão sobre o Pedido Liminar Diante do exposto, reconheço a presença tanto do perigo de dano quanto da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
A supressão do benefício, percebido há longo período, sem motivação consistente e sem observância ao devido processo legal, revela-se medida de aparente ilegalidade, apta a justificar a concessão da tutela de urgência.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a Ré que se abstenha de cobrar os valores da Gratificação da Atividade Judiciária - GAJ, restando suspensa sua cobrança e inscrição em dívida ativa até o julgamento desta ação.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:51
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008141-71.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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