TRF2 - 5081420-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 18:59
Determinada a citação
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01/09/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 71,47 em 29/08/2025 Número de referência: 1374139
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27/08/2025 13:00
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5081420-93.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO VITALE ECOADVOGADO(A): CAROLINE ROMANO SANTANA (OAB RJ189296)ADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)ADVOGADO(A): MARCELLE DA SILVA COSTA DE ALBUQUERQUE (OAB RJ266169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO VITALE ECO em face de JULIO CESAR PEREIRA DA ROCHA, TATIANA CARDOSO PEREIRA DA ROCHA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento do montante de R$ 14.294,65 (quatorze mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente a cotas condominiais inadimplidas da unidade 119, bloco 09, integrante do condomínio autor.
A parte exequente formulou pedido de gratuidade de justiça, instruindo a petição inicial com documentos que buscam demonstrar sua hipossuficiência financeira e afirmando ser "impossível quitar as custas processuais".
O exequente fundamenta seu pedido no elevado índice de inadimplência, que alega superar R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), e na suposta insuficiência de saldo em caixa para fazer frente às despesas ordinárias e, cumulativamente, às custas judiciais.
Contudo, a análise dos documentos financeiros acostados aos autos conduz à conclusão diversa.
O balancete referente a julho de 2025 (evento 1, INIC1, pág. 3) demonstra que, apesar das dificuldades de arrecadação, o condomínio apresentou um saldo final positivo de R$ 23.445,10 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) no referido mês.
O valor das custas processuais para a presente demanda representa uma fração ínfima da movimentação financeira mensal do condomínio.
A existência de um elevado passivo de inadimplentes, embora constitua um desafio de gestão, não se confunde com a ausência de recursos para o custeio de uma demanda judicial, a qual, ad argumentandum tantum, visa precisamente a recomposição do caixa e o adimplemento das obrigações condominiais em benefício da coletividade.
A cobrança judicial de devedores é, em si, uma despesa administrativa ordinária e previsível na gestão condominial, devendo ser coberta pelos proprietários.
Dessa forma, não restou demonstrada a situação de excepcional vulnerabilidade financeira que autorizaria a concessão do benefício.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:45
Despacho
-
14/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081420-93.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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