TRF2 - 5003098-41.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 12:15
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003098-41.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: CLEITON MOLINARIO DA MATAADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte impetrante.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLEITON MOLINARIO DA MATA contra ato do AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITABORAÍ, através do qual busca a parte impetrante a implementação de benefício previdenciário reconhecido administrativamente. Sustenta a parte impetrante que, em 14/12/2021, protocolizou administrativamente requerimento de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 637.495.220-4), o qual restou indeferido pelo INSS.
Inconformada, interpôs recurso administrativo em 08/01/2022, o qual foi distribuído à 4ª Câmara da Junta de Recursos, que, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento.
Ocorre que, conforme assevera, referida decisão foi prolatada em 22/11/2024, sem que, até a presente data, a Autarquia tenha promovido a devida implementação do benefício.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
As verbas a serem eventualmente recebidas administrativamente pela parte impetrante retroagirão à data do requerimento do pleito, não se observando, assim, o risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida.
Outrossim, a presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a parte impetrante da presente decisão.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo objeto da presente demanda.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSS, para que, querendo, ingresse da demanda.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09. -
30/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 12:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081546-46.2025.4.02.5101
Reserva Atlantica
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008144-26.2025.4.02.5102
Theresa Wendoly Rodriguez Santos
Reitor - Uff-Universidade Federal Flumin...
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003413-69.2025.4.02.5107
Marilda da Conceicao Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana de Moraes SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002513-98.2025.4.02.5103
Antonio Carlos Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081515-26.2025.4.02.5101
Reserva Atlantica
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelle da Silva Costa de Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00