TRF2 - 5004395-50.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 14:44
Juntada de Petição
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13/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004395-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:39
Decisão interlocutória
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08/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 03:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 09:02
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004395-50.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTE em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que objetiva, em sede de tutela de urgência (Evento 1, Doc.1, Pág.16): "b) (...) SUSPENDER O ATO QUE CONSIDEROU A CANDIDATO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, SENDO A MESMA CONSIDERADA APTA E AS PARTES RÉS COMPELIDAS A CONVOCÁ-LA PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, OU AO MENOS, QUE SEJA DEFERIDA A RESERVA DE VAGA DA PARTE AUTORA, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; c) SUBSIDIARIAMENTE caso assim não entenda Vossa Excelência, requer que as partes rés sejam intimadas a publicar os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física da autora, com divulgação dos índices obtidos em cada prova, em especial da Corrida de Resistência, sob risco de violação dos Princípios da Legalidade, da Publicidade e da Motivação dos Atos Administrativos;" Para tanto, afirma que, após obter aprovação na 1ª Etapa do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, foi convocado para o Teste de Aptidão Física agendado para o dia 07/04/2025.
Alega que a 2ª etapa era composta de quatro atividades: flexão abdominal, flexão de cúbitos, corrida de velocidade e corrida de resistência (Evento 1, Doc.1, Pág.5).
Destaca que na corrida de velocidade o candidato deve correr 100 metros no tempo máximo de 18 segundos e que na corrida de resistência o percurso é de 2.400 metros em 12 minutos.
Informa que, durante a execução da corrida de velocidade, foi "surpreendido com uma instabilidade na pista (buraco), o que o levou a queda (...) [e] gerou lesões graves nas duas pernas do candidato, mais especificamente em suas coxas".
Aduz que não obteve qualquer tipo de auxílio médico por parte da administração e que, apesar das lesões recém adquiridas, foi obrigado a executar a corrida de resistência.
Declara que foi considerado inapto na corrida de velocidade e na corrida de resistência e que após o término da etapa foi imediatamente para o hospital, onde foram identificadas "distenções graves em sua posterior de coxa", conforme demonstrado no vídeo condito no Evento 1, Doc.11.
Ressalta ter solicitado ao Comitê de Exame a gravação da prova e que o acesso foi negado.
Alega ter interposto recurso e que a banca respondeu de maneira genérica.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
O Autor afirma exercer o ofício de soldador (Evento 1, Doc.6) e declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.7).
Junta aos autos o extrato de conta corrente com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Doc.8).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
A pretensão formulada em sede de tutela provisória é para que o ato que considerou o Autor inapto seja suspenso ou, subsidiariamente, que a ré seja intimada para publicar os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto, apesar dos fatos expostos, não há provas nos autos de que o Autor participou do certame. O Autor não juntou o edital, o comprovante de sua inscrição, o ato de sua aprovação na 1ª Etapa, a resposta do recurso interposto ou qualquer documento relacionado ao concurso.
Na verdade, no único documento juntado, relacionado ao certame para provimento de vagas do cargo de inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, o nome do Autor sequer consta na tabela.
O vídeo juntado no Evento 1, Doc.11 e a foto contida no Evento 1, Doc.2, do mesmo modo, são de pouca valia, pois não é possível afirmar, com necessário grau de certeza, que as lesões são do corpo do Autor.
Ainda que possível, com base nos documentos juntados, permaneceria controversa a afirmação de que as lesões foram adquiridas durante a execução da prova de corrida de velocidade.
Por esta razão, até mesmo o requerimento subsidiário, de juntada dos registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física, resta prejudicado, pois não há provas de qualquer envolvimento do Autor com o referido certame.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 08:54
Despacho
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10/05/2025 04:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO27S)
-
09/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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