TRF2 - 5000350-64.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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12/09/2025 15:00
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000350-64.2024.4.02.5109/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição de evento 75, defiro a dilação de prazo, por 10 (dez) dias, para que a CEF dê cumprimento ao despacho de evento 71.
Com a manifestação da CEF, dê-se vista à parte autora, por igual prazo. -
26/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:46
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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08/08/2025 08:22
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000350-64.2024.4.02.5109/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por MÁRCIO JOSÉ ELEUTÉRIO e SILVANA RIBEIRO DE PAULA ELEUTÉRIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pleiteiam, em sede de tutela de urgência, (1) autorização para depositar judicialmente a quantia de R$5.684,85, correspondente ao somatório das parcelas vencidas à época do ajuizamento da demanda, o fornecimento dos boletos bancários para continuidade do adimplemento da obrigação decorrente do contrato de financiamento imobiliário nº 155550887975; (2) a suspensão da mora do contrato, bem como (3) que a ré se abstenha de levar o imóvel a leilão.
Em definitivo, requerem a regularização da disponibilização dos boletos de cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento sem a cobrança de encargos relativos à mora.
Pela decisão do evento 40, foi determinada a intimação da CEF para que “(a) esclareça de forma objetiva quais os motivos que impossibilitaram o fornecimento dos boletos de cobrança aos autores nos três momentos distintos: 1º - em outubro de 2023; 2º - por ocasião da proposta de acordo formulada no e-mail datado de 12 de abril de 2024; 3º - em 10 de maio, após proposta verbal formulada pelos funcionários João e Elaine; (b) apresente a imagem contida no arquivo nomeado “IPTU PAGO.pdf”, anexado ao e-mail datado de 12 de abril de 2024, ou outro documento que demonstre de forma cabal o pagamento do IPTU, contendo a data, pela empresa pública federal; e (c) informe quais valores eram devidos pelos autores em setembro/2023 a título de despesas de intimação”.
Em sua resposta, a empresa pública afirmou que “a agência não se opôs a entregar as boletas das prestações em atraso para os mutuários, desde que houvesse, concomitantemente, o pagamento das custas, que estavam orçadas na época em R$28.102,68.
Isso porque, o processo já estava em andamento avançado de execução, tendo sido pago o débito de IPTU pela CAIXA, no valor de R$24.086,44”.
Além disso, a CAIXA informou ter tomado providências junto à Prefeitura Municipal de Itatiaia e obtido a confirmação de que o autor aderiu ao parcelamento do débito de IPTU, mas encontra-se inadimplente em relação às parcelas, totalizando uma dívida de R$44.530,60.
Por fim, a CEF destacou que a Prefeitura não conseguiu localizar o pagamento do IPTU realizado pela própria CAIXA, o que levou à abertura do processo administrativo n.º 1894/25, com previsão de resposta em 26/02/2025 (evento 48).
No evento 68, a CEF apresentou dois comprovantes de pagamento do débito de IPTU, realizados em 31/08/2023, relativos ao imóvel cadastrado sob n.º 6176 Q/L 4/2, matrícula 235.18.36.02.000.1, em nome de Márcio José Eleutério.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que o comprovante de pagamento do IPTU apresentado pela CEF no evento 62, COMP2, é idêntico àquele juntado pelo autor no evento 15, OUT4, e compreende as dívidas dos anos de 2009 e 2011 a 2022, além do ano de 2023, cobrada em documento separado.
Daqueles documentos, extrai-se que a autenticação mecânica se deu em 31/08/2023: Conclui-se, portanto, que o autor já tinha conhecimento do pagamento do IPTU realizado pela CEF, em 31/08/2023, quando fez sua opção pela adesão ao parcelamento do débito junto à Prefeitura Municipal de Itatiaia, em 25/09/2023 (Termo de Reconhecimento de Dívida n.º 2121 – Acordo n.º 4887223 – evento 15, OUT5).
Quanto ao ponto, não se despreza que a opção do autor pela adesão ao parcelamento provavelmente se deu em razão da alegada informação prestada pela própria Prefeitura Municipal no sentido de que, “no extrato da dívida não havia qualquer indício de pagamento do IPTU”.
Contudo, eventual prejuízo advindo de suposta informação equivocada oriunda dos órgãos da Prefeitura deve ser objeto de demanda indenizatória própria, direcionada ao ente municipal.
Lado outro, o relatório ‘Consulta a situação do contribuinte’, emitido pelo Município de Itatiaia em 21/02/2025, aponta a existência de débito de IPTU para os anos de 2011 a 2022 (evento 48, ANEXO3).
Da análise daquele relatório emitido pela municipalidade em cotejo com os comprovantes de pagamento do IPTU realizados pela CEF em 31/08/2023, observa-se que foram suprimidos os anos de 2009 e 2023 da relação de débitos de IPTU.
Noutra senda, vejo da informação da CEF que o processo administrativo n.º 1894/25, aberto junto à Prefeitura Municipal indagando acerca da não localização do pagamento do IPTU, estava com previsão de resposta para dia 26/02/2025.
Nessa linha, INTIME-SE a CEF para que apresente a resposta dada pela Prefeitura ao processo administrativo n.º 1894/25.
Prazo: 10 dias.
Com a manifestação da CEF, dê-se vista à parte autora, por igual prazo. -
23/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/07/2025 19:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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07/07/2025 14:50
Juntada de Petição
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07/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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23/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:39
Determinada a intimação
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23/06/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50181664920254025101/RJ
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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11/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:13
Determinada a intimação
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11/04/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50181664920254025101/RJ
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07/03/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50181664920254025101/RJ
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25/02/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 43 Número: 50181664920254025101
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25/02/2025 09:36
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/02/2025 22:20
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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12/02/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição - (P83774874620 - PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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19/11/2024 22:32
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2024 13:59
Juntada de Petição
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30/10/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 18:26
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:16
Determinada a intimação
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09/10/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 19:33
Juntada de Petição
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:09
Decisão interlocutória
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12/08/2024 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:34
Determinada a intimação
-
06/06/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 11:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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23/04/2024 09:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P83774874620 - PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO)
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22/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 07:33
Juntada de Petição
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2024 10:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 19:17
Juntada de Petição
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20/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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