TRF2 - 5124821-16.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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12/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5124821-16.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VANIA VELLOSO PEREIRA NETOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Da impugnação da Fazenda Nacional Assiste razão à PFN quanto ao argumento de que é necessário que seja acostado aos autos o histórico de créditos da parte autora relativas aos exercícios do indébito. Dessa feita, intimem-se a parte autora e a APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS RIO DE JANEIRO, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acostem aos autos o referido documento. Frise-se que as declarações de IRPF mencionadas na impugnação encontram-se juntadas aos autos em Evento n. 30. Da obrigação de pagar Após juntado aos autos a documentação requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado, e de acordo com os documentos citados acima.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de não fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal/Fazenda Nacional. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23/07/2025. -
15/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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31/07/2025 13:28
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5124821-16.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VANIA VELLOSO PEREIRA NETOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Da impugnação da Fazenda Nacional Assiste razão à PFN quanto ao argumento de que é necessário que seja acostado aos autos o histórico de créditos da parte autora relativas aos exercícios do indébito. Dessa feita, intimem-se a parte autora e a APS ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS RIO DE JANEIRO, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acostem aos autos o referido documento. Frise-se que as declarações de IRPF mencionadas na impugnação encontram-se juntadas aos autos em Evento n. 30. Da obrigação de pagar Após juntado aos autos a documentação requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado, e de acordo com os documentos citados acima.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de não fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal/Fazenda Nacional. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23/07/2025. -
23/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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23/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 20:01
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 11:05
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2024 19:53
Juntada de Petição
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20/08/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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20/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 17:28
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/06/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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21/05/2024 18:39
Juntada de Petição
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17/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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17/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 15:29
Determinada a intimação
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17/05/2024 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 09:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/05/2024 11:33
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2024
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09/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2024 11:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 16:40
Determinada a intimação
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30/11/2023 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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