TRF2 - 5081529-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081529-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO OLIVEIRA DE FRANCAADVOGADO(A): MARCIA TOME DO VALE (OAB RJ200398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JOSÉ MARIA DE FRANÇA, na condição de filho maior inválido.
Considerando o cálculo apresentado no Evento 9.4, arbitro, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa em R$ 108.713,35 (cento e oito mil setecentos e treze reais e trinta e cinco centavos), somando-se aos valores apresentados 12 (doze) parcelas vincendas com valor igual a um salário mínimo cada.
Retifiquem-se a autuação para fazer constar o curador da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1048 do CPC.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo médico Dr.
BRUNO LEVENHAGEN, neste ato nomeado perito do Juízo, na SALA DE PERÍCIAS DO FÓRUM, na Av.
Venezuela, nº 134 – Bloco B – térreo, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, em 16/10/2025, às 08:00h, cientificando-o de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA COMPARECIMENTO à perícia designada acima, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme o disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Os quesitos devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) são os seguintes: A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física ou mental? Qual (quais)?Qual o período aproximado em que a(s) enfermidade(s) se manifestou(aram), e ainda, se continua(m) a se manifestar?Tal(is) enfermidade(s) gera(m) ou gerou(aram) incapacidade laborativa? Sendo afirmativa, qual o grau da incapacidade e o período em que ocorreu?Quais as conseqüências decorrentes da(s) enfermidade(s) para a periciada?A(s) enfermidade(s) foi(ram) curada(s), integralmente ou parcialmente? Sendo negativa a resposta, há possibilidade de cura? Com quais resultados?É possível afirmar que na data do óbito (17/04/2006) a periciada já se encontrava incapaz? Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Cumprido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro através do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais.
Em seguida, intimem-se as partes e o MPF para que se manifestem sobre o laudo e sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias.
Manifestem-se, ainda, sobre eventual incidência da prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tendo em vista interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham-me conclusos. -
26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:44
Determinada a citação
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26/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO OLIVEIRA DE FRANCA <br/> Data: 16/10/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
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26/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081529-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO OLIVEIRA DE FRANCAADVOGADO(A): MARCIA TOME DO VALE (OAB RJ200398) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar a análise da inicial, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos instrumento de procuração em nome próprio, representado pelo curador. Em consideração ao princípio da economia processual, no mesmo prazo, deverá acostar: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora, através do seu curador, informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato;DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA em nome próprio, através do seu curador, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Apresentar o cálculo elaborado para atingir o valor atribuído à causa, apresentando a devida planilha com as parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas.
Com a juntada, voltem para análise da inicial.
Não realizada a juntada da procuração, voltem para sentença de extinção.
P.I. -
18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:01
Despacho
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18/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081529-10.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 15:55
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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