TRF2 - 5081453-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081453-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO DA SILVA NUNES FILHOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE (OAB RJ100658)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:24
Despacho
-
17/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 09:43
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21F para CEJUSCRIOJ)
-
10/09/2025 10:00
Despacho
-
09/09/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081453-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO DA SILVA NUNES FILHOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE (OAB RJ100658) DESPACHO/DECISÃO Cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: TERMO DE RENÚNCIA (a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; VALOR DA CAUSA (b) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos.
O valor atribuído à causa deve ser compatível com o previsto na Lei nº 10.259/01, até o limite de 60 salários mínimos, necessário para possibilitar a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Ressalte-se que o valor da causa deve incluir o somatório das prestações vencidas com o valor das prestações vincendas correspondente a uma prestação anual (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC).
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-paracalculos-judiciais/ Neste sentido, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, como pode ser observado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ALCANCE.
PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. 1. NA DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE SOMAM AS PARCELAS VENCIDAS E 12 PARCELAS VINCENDAS, A RENÚNCIA REALIZADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ALCANÇA TODAS ESSAS VERBAS. 2. A RENÚCIA AOS VALORES EXCEDENTES A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS), COM O OBJETIVO DE FIXAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS E 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 3.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/09/2020.) Com o cumprimento, venham os autos conclusos para a análise do pedido de tutela.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
19/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 07:09
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 20:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081453-83.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000189-60.2024.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aleilda Mendonca da Cunha
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 18:07
Processo nº 5005624-87.2025.4.02.5104
D J L Drogaria LTDA
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Aloizio Perez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022802-67.2025.4.02.5001
Plinio Brioschi Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elinara Fernandes Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008271-13.2025.4.02.5118
Severina de Sousa Manhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005629-12.2025.4.02.5104
Rosane Augusta Nunes da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Marchtein Castilho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00