TRF2 - 5001593-76.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001593-76.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: EDMAR ROCHAADVOGADO(A): SANDRA FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ075549)AUTOR: ESTER MARQUES DE OLIVEIRA ROCHAADVOGADO(A): SANDRA FATIMA DE OLIVEIRA (OAB RJ075549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança que EDMAR ROCHA e ESTER MARQUES DE OLIVEIRA ROCHA movem contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento do valor descontado do benefício de aposentadoria por idade NB 178.824.217-0 do primeiro autor e que deveria ter sido depositado em favor da segunda autora, a título de pensão alimentícia.
Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DETERMINO a tramitação prioritária da pessoa idosa.
Anote-se.
INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, juntem aos autos: - Documento de CPF do autor EDMAR ROCHA.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Em caso de apresentação de proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. -
13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001593-76.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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