TRF2 - 5001586-84.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001586-84.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARCELO DE LIMA REISADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE LIMA REIS (OAB RJ121474) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão de evento 18, a fim de que seja sanada suposta omissão, uma vez que o grau de dependência da parte autora, por meio da classificação da pontuação, já fora objeto da decisão de evento 57 do processo n. 5002548-78.2023.4.02.5119, tornando desnecessária a realização de nova perícia médica (evento 30 - EMBDECL1). É o necessário.
Decido.
II. Inicialmente, registro que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
O autor alega que a decisão de evento 18, ao designar perícia médica, desconsiderou a pontuação fixada na decisão proferida no processo n. 5002548-78.2023.4.02.5119, a saber: "...
Conforme se verifica no laudo pericial, o autor apresenta incapacidade parcial para as atividades de higiene pessoal, alimentação independente e atividades laborais - quesitos 21, 22 e 23 (evento 26, LAUDO1).
No corpo do texto o perito informa que apenas o membro superior esquerdo apresenta má-formação, o que demonstra que não há outras limitações para a função de deambulação, não sendo atribuída nenhuma pontuação.
Assim, considerando que há incapacidade parcial para 3 dos parâmetros, para fins de cálculo do valor da pensão fixo a pontuação 3, que deverá ser multiplicada pelo valor de referência para fins de estabelecimento do valor total devido ao autor ..." Logo, a pontuação dos indicadores da natureza e do grau da dependência (incapacidade) resultante da deformidade física do autor encontra-se devidamente comprovada nos autos do processo 5002548-78.2023.4.02.5119.
III. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração do INSS e reconheço como válida e definitiva a classificação da pontuação do grau de dependência resultante da deformidade física do autor, produzida no processo n. 5002548-78.2023.4.02.5119.
Dessa forma, chamo o feito à ordem e cancelo a determinação de designação de perícia médica.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, voltem-me conclusos para sentença. -
12/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001586-84.2025.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: MARCELO DE LIMA REISADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE LIMA REIS (OAB RJ121474)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 28/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
28/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DE LIMA REIS <br/> Data: 17/10/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOT
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:22
Decisão interlocutória
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25/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 09:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2025 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2025 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 08:46
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001586-84.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/08/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:18
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INFORMAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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