TRF2 - 5002613-44.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002613-44.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: GEAN CARLOS PALMEIRA CIRINOADVOGADO(A): LUIZ PAULO FREITAS DE BARROS (OAB RJ168241) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Requer o impetrante a concessão de tutela provisória liminar para se determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária apresentado pelo impetrante em 29/01/2025, sob o protocolo nº 1615840139 (ev. 1, ANEXO6, p. 2/4), ante a demora para proferir decisão. Requer, ao final, caso a decisão administrativa que sobrevier seja favorável à concessão do benefício, que seja determinado o imediato pagamento desde a DER. É o breve relato. Decido. Conforme os enunciados nos 269 e 271 do e. STF, deve ser obstada de plano a pretensão relativa à concessão de ordem mandamental para efetivação do pagamento dos valores atrasados, porquanto a via eleita não se presta como sucedâneo da ação de cobrança, nos termos da jurisprudência há décadas consolidada nos Tribunais Superiores.
Ademais, em rigor, neste caso não há reconhecimento administrativo ou judicial de valores devidos ao impetrante a título do benefício por incapacidade requerido, pelo que não também não se pode cogitar de lesão atual ao direito a pagamento dos respectivos proventos.
Logo, é descabido o deferimento de tutela jurisdicional preventiva, in casu, porque nem sequer demonstrada circunstância apta a demonstrar o risco de, em sendo concedido o benefício, os proventos dele decorrentes não sejam regular e administrativamente pagos. Logo, indefiro a inicial quanto ao pleito de condenação ao pagamento de parcelas do benefício pendente de apreciação pela autoridade impetrada. Quanto à liminar buscada, sendo certo que a Administração tem “o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48 da Lei nº 9.784/1999), mostra-se relevante a impetração.
Já o art. 49 da mesma lei prevê o prazo máximo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo prorrogáveis por igual período com expressa motivação.
Com efeito, se há previsão legal de prazo para a decisão final do ato, com maior razão se deve admitir o controle rigoroso dos atos internos ao processamento do requerimento, em especial quanto a sua duração.
No caso, requerida a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária em 29/01/2025, isto é, 6 meses atrás, evidencia-se demora absolutamente injustificada para a apreciação do pleito do impetrante.
Tal circunstância mostra-se ainda mais relevante em se tratando de requerimento administrativo envolvendo o pagamento de auxílio por incapacidade temporária, verba de natureza alimentar destinada a assegurar a subsistência do impetrante em período que se encontra incapacitado de provê-la pelo trabalho. Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo que devem ser observados pela Administração Pública em geral.
O periculum in mora deriva da privação experimentada pelo impetrante, mês a mês, dos proventos do benefício que espera ver deferido pela autoridade impetrada, verba de natureza alimentar. Isto posto, INDEFIRO a inicial quanto ao pleito de pagamento de valores atrasados anteriores à data da impetração, com base nos arts. 330, III, c/c art. 485, VI, do CPC e DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua eventuais diligências pendentes e decida o requerimento de auxílio por incapacidade temporária apresentado pelo impetrante em 29/01/2025, sob o protocolo nº 1615840139 (ev. 1, ANEXO6, p. 2/4), sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais). Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, por comunicação eletrônica dirigida à unidade externa alusiva à Gerência Executiva do INSS em Petrópolis - Mandados de Segurança. Cientifique-se a representação judicial do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009). Com o cumprimento da liminar e decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
13/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002613-44.2025.4.02.5106 distribuido para 2ª Vara Federal de Petrópolis na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 12:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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