TRF2 - 5002834-42.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:33
Juntada de Petição
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002834-42.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ELIAS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRA ANDRADE DA SILVA (OAB ES036879) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial no seguintes termos: Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, fica deferido o pedido autoral de tramitação prioritária.
Assistência Judiciária Gratuita Em razão da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Pedido liminar Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar.
Notificação e demais diligências: Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações que entender(em) pertinentes, podendo instruí-las com os documentos que considerarem indispensáveis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESLIN01S)
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14/08/2025 15:35
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002834-42.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ELIAS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALESSANDRA ANDRADE DA SILVA (OAB ES036879) DESPACHO/DECISÃO ELIAS FERNANDES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra omissão do CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora conclua o processo administrativo protocolado sob o nº 1459586333, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da rozável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangecial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Linhares com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
13/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:00
Declarada incompetência
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12/08/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002834-42.2025.4.02.5004 distribuido para 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 15:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS504J)
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04/08/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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