TRF2 - 5003415-39.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003415-39.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: IZAIAS DA SILVA CAMPOSADVOGADO(A): KARINE ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ213178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência requer a demonstração de probabilidade do direito e do risco de dano irreparável (periculum in mora).
Já a tutela de evidência segue as hipóteses do art. 311 do CPC, sem exigir prova de perigo.
No caso em análise, as provas atuais não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato do INSS. É necessária uma análise mais aprofundada, com contraditório e possível prova oral, para verificar cumprimento dos requisitos e da atividade alegada, a fim de ratificar os documentos que apontam o exercício da atividade rural.
Como isso é inviável em um juízo de cognição sumária, indefiro a tutela provisória.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Junte a íntegra do processo administrativo, bem como seu indeferimento; b) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, designe a Secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
14/08/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:12
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003415-39.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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