TRF2 - 5064521-54.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064521-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCLUSÃO FORMAL DO REFIS COMO MARCO INICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
MULTA DE MORA.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de R$ 1.297.325,81, referente à CDA nº 37.565.263-9.
A embargante sustenta: (i) nulidade do título executivo, em razão de ausência de liquidez e certeza, com variação de índices da multa e desconsideração de recolhimentos do REFIS; (ii) prescrição, por entender exigível o crédito desde 2000; (iii) ilegalidade da inscrição em dívida ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se houve excesso de execução pela ausência de abatimento dos valores pagos em parcelamento; (iii) determinar a validade da multa aplicada e das variações de alíquota; (iv) verificar a nulidade ou não da CDA por ausência de requisitos formais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão ao REFIS configura confissão do débito e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo irrelevante o inadimplemento inicial, pois a jurisprudência do STJ exige a exclusão formal do programa como marco inicial do prazo prescricional (STJ, REsp 1727046/RS; TRF2, Ap.
Cív. 0508000-35.2015.4.02.5101). 4.
No caso concreto, a exclusão formal do REFIS ocorreu em 01/08/2018 e a execução foi ajuizada em 22/06/2022, não configurando prescrição. 5.
A alegação de excesso de execução não se conhece quando a parte não apresenta memória de cálculo ou valor que entende devido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prevalecendo a presunção de liquidez da CDA (STJ, AgInt no AREsp 1754670/GO). 6.
As variações da multa decorreram da aplicação progressiva da Lei nº 9.528/1997, que prevê percentuais distintos conforme o estágio do processo de cobrança, inexistindo nulidade ou ausência de fundamento legal. 7.
A CDA contém os elementos exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN — valor, origem, natureza e fundamento legal —, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez, não afastada pela embargante (TRF2, Ap.
Cív. 0015383-92.2013.4.02.5101). 8.
Honorários recursais não são devidos, pois o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a verba sucumbencial nos embargos à execução fiscal (STJ, AgInt no REsp 1961579/RJ; Súmula 168/TFR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A adesão ao REFIS interrompe a prescrição e o prazo quinquenal somente se reinicia com a exclusão formal do contribuinte do programa. 2.
A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo, sob pena de não conhecimento. 3.
A multa de mora aplicada em débitos previdenciários obedece aos percentuais legais previstos na Lei nº 9.528/1997 e não gera nulidade da CDA. 4.
A CDA que contém os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 é válida e goza de presunção de certeza e liquidez. 5.
O encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 174, parágrafo único, IV; 202; 204; 155-A; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, 3º e 6º; Lei nº 9.430/1996, art. 61, §1º; Lei nº 9.528/1997, art. 35; Lei nº 9.964/2000, art. 5º; CPC/2015, art. 917, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1835491/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 17/03/2022; STJ, REsp 1727046/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/05/2018; STJ, AgInt no AREsp 1754670/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 09/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1961579/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 28/04/2022; TRF2, Ap.
Cív. 0019503-42.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Esp., DJe 13/08/2020; TRF2, Ap.
Cív. 0508000-35.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Esp., j. 15/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/09/2025 12:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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17/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064521-54.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) DESPACHO/DECISÃO Ante teor de certidão de evento 2, CERT1, intime-se a parte apelante INSTITUTO GERAL EVANGELICO para regularização de sua representação processual, com a juntada de seu estatuto social, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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25/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 152
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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14/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5064521-54.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 13:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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