TRF2 - 5006905-30.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006905-30.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CASSIANE VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JONATAS DA SILVA PEREIRA (OAB RJ234955)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o INSS a: (i) conceder o salário-maternidade, NB 233.052.898-6, pelo prazo legal, a partir de 27/02/2025 (data do nascimento da criança), bem como a: (ii) pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 16:51
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006905-30.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CASSIANE VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JONATAS DA SILVA PEREIRA (OAB RJ234955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por CASSIANE VIEIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do beneficio de Salário-Maternidade Urbano NB 233.052.898-6, requerido em 14/02/2025 e indeferido administrativamente sob a justificativa "FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO AFASTAMENTO".
I - Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
II - Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
III - INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
IV - CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
V - Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
VI - Tudo em termos, venham os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:59
Determinada a citação
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08/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006905-30.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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