TRF2 - 5001267-64.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 20:01
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 16:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJVRE05
-
07/08/2025 16:31
Transitado em Julgado - Data: 7/8/2025
-
07/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/08/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001267-64.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARLI ALVES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA GONCALVES MAXIMO (OAB RJ200554) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL SOBRE A PROVA UNILATERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento em laudo pericial judicial que atestou a inexistência de incapacidade laborativa da autora, cuidadora de idosos, de 55 anos.
A parte autora alegou cerceamento de defesa diante da negativa de resposta a quesitos complementares à perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não apreciação dos quesitos complementares formulados pela parte autora; (ii) determinar se o conjunto probatório permite a concessão de benefício por incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de quesitos complementares após a realização da perícia, sem a demonstração de omissão ou contradição no laudo, encontra óbice na preclusão, não configurando cerceamento de defesa.O laudo pericial judicial fundamenta-se em exame clínico detalhado, análise dos documentos médicos acostados aos autos e entrevista com a autora, tendo concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade de cuidadora de idosos.O perito oficial, especialista em ortopedia e medicina do trabalho, demonstrou imparcialidade e competência técnica, sendo seu parecer conclusivo, coerente e suficiente para formação do convencimento do juízo.O juiz não está obrigado a seguir os laudos médicos unilaterais das partes, devendo adotar, em regra, a conclusão do perito judicial, salvo quando esta for tecnicamente deficiente ou contraditória, o que não se verificou no caso.A divergência entre o laudo judicial e os atestados dos médicos assistentes justifica-se pela distinta metodologia de abordagem clínica entre assistente e perito, sendo insuficiente para infirmar o conteúdo da perícia oficial.A ausência de prova capaz de demonstrar a permanência da incapacidade laborativa após a cessação do benefício anterior conduz à manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no laudo.O laudo pericial judicial, sendo conclusivo e tecnicamente fundamentado, prevalece sobre atestados médicos unilaterais das partes.A inexistência de incapacidade laborativa atestada por perícia judicial obsta a concessão de benefício por incapacidade.
V.
RELATÓRIO O pedido é de concessão do auxílio-doença NB 649.125.271-3 desde a DER em 22/04/2024 e sua conversão para aposentadoria por invalidez.
A sentença (evento 35, SENT1), no sentido da perícia judicial que não reconheceu a existência de incapacidade, julgou os pedidos improcedentes.
Irresignada, a parte autora (evento 41, RECLNO1) requer que seja anulada a sentença alegando cerceamento da defesa. O recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial e alega ausência de resposta aos quesitos complementares.
Recurso tempestivo conforme Eventos 36 e 41 Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 6, DESPADEC1.
A atividade habitual considerada é a de "cuidadora de idosos". O tema não é controvertido em sede recursal.
A recorrente foi submetida à perícia judicial em 09/05/2025, tendo o Dr.
ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA (CRMRJ713007), médico especialista em ortopedia e medicina do trabalho, apresentado o laudo de evento 27, LAUDPERI1.
A perícia judicial fixou que a autora, 55 anos de idade, possui diagnóstico de "- E66 - Obesidade; - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; e - M54.5 - Dor lombar baixa" O Perito colheu o histórico e as queixas. "A parte autora alega quadro de dor na coluna vertebral, com irradiação para o membro inferior esquerdo, iniciado há cerca de três anos, de forma insidiosa e progressiva.
Informa que procurou atendimento médico logo no início dos sintomas dolorosos, tendo sido solicitada ressonância magnética, que evidenciou a presença de hérnias de disco.
Relata que o médico assistente prescreveu tratamento medicamentoso, associado a sessões de fisioterapia, sem, contudo, obter remissão completa do quadro doloroso.
No momento, refere persistência da dor na coluna vertebral, apesar dos tratamentos realizados.
Informa manter-se em tratamento medicamentoso e fisioterápico.
Alega apresentar restrição para desempenhar atividades que demandem esforço físico, como carregar peso e realizar movimentos de flexão do tronco.
Apresenta obesidade ha cerca de vinte anos." Examinou e valorou os "documentos medicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, no ato pericial." Ao exame físico, destaca: "A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Apresenta obesidade mórbida (peso 128 kgs/ altura 1,55 metros). Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar)." Por fim, conclui pela inexistência de incapacidade. É o relato do necessário.
Decido.
Da preliminar de cerceamento de defesa Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa fundada na discordância da parte com a conclusão do laudo pericial. A quesitação complementar foi expressamente indeferida na sentença, e, conforme entendimento consolidado, os quesitos devem ser apresentados antes da realização da perícia.
A complementação posterior só é admitida quando se destina a esclarecer eventuais contradições ou omissões do laudo.
No caso, a indagação formulada pela parte autora não possui natureza verdadeiramente complementar, pois não aponta qualquer vício no lado pericial.
Tratando-se de questionamento que poderia e deveria ter sido apresentado previamente, opera-se a preclusão.
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da perícia administrativa, realizada em 17/05/2024 (evento 5, LAUDO1, pág.5).
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
Tenho que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A conclusão pericial fundamental foi no sentido de inexistência de qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade habitual.
A respeito da divergência entre os atestados dos médicos assistentes (evento 1, LAUDO9) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de manutenção da incapacidade laborativa após a cessação do benefício anterior, deve ser mantida a sentença que negou a concessão do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 10:27
Conhecido o recurso e não provido
-
14/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 20:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
30/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
-
13/05/2025 18:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
-
26/03/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLI ALVES DE SOUZA <br/> Data: 09/05/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: ALEXAN
-
24/03/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2025 19:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
-
24/03/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 15:58
Determinada a citação
-
24/03/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:30
Determinada a intimação
-
28/02/2025 14:59
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
28/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/02/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003783-63.2025.4.02.5005
Jailton Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002061-34.2024.4.02.5003
Epaminondas Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002061-34.2024.4.02.5003
Epaminondas Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Carolini Simadon
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 13:46
Processo nº 5006914-89.2025.4.02.5120
Manoel Paulo Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001344-58.2025.4.02.5109
Gabriel Lopes Ribeiro
Uniao
Advogado: Amanda Mietherhofer Leal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00