TRF2 - 5081593-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081593-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IRIS EMANUELE RODRIGUES FEITOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE LIMA (Curador)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos o artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso VI, segunda figura, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o fato de que não há condenação em honorários em sentença de 1º grau em sede de Juizado Especial (1ª parte do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
Por via de consequência, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa.
Intime-se. -
03/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 02/09/2025 10:35:18)
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081593-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRIS EMANUELE RODRIGUES FEITOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a concessão da pensão por morte (NB 171218562-1).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Esclareça a parte autora o motivo do não cumprimento das exigências apontadas em (evento 1, DOC13) destacando-se que a instrução adequada do requerimento administrativo é necessária para a configuração do interesse de agir - apresente aos autos um termo de curatela válido, em substituição ao documento mencionado em evento 1, TCURATELA8 visto que o termo de curatela apresentado é provisório com validade de 12 meses, estando expirado desde março de 2025 e o termo de curatela apresentado em evento 1, TCURATELA9 se encontra ilegível. Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para a análise da petição inicial e documentos. -
16/08/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 07:43
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081593-20.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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