TRF2 - 5081520-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081520-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MERCADO IMPERIAL DO COSME VELHO LTDAADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MERCADO IMPERIAL DO COSME VELHO LTDA contra ato da DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, em que pede: i. assegurado e reconhecido doravante e após o trânsito em julgado, o direito líquido e certo a inexigibilidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo incidir o conceito de faturamento e receita previstos no art. 195, I, “b”, sem olvidar do art. 153, III, no trato da definição de RENDA e FATURAMENTO, ambos da Lei Maior no tocante a base de incidência inconstitucionalmente majorada pela inclusão do ICMS-ST em face da flagrante inconstitucionalidade do referido acréscimo à base de cálculo das referidas contribuições na linha do RE 574.706 analisado pelo Plenário do STF na sistemática da Repercussão Geral, Tema 69; ii. declarado o direito da impetrante de realizar a COMPENSAÇÃO dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação atualizados até a data da efetiva compensação (independentemente de autorização ou processo administrativo) - mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que incide desde o pagamento indevido, a teor da Lei n.º 9.250/95 - com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
Formula pedido liminar para resguardar de imediato o direito líquido e certo, impedindo a continuidade da cobrança do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, com base no tema 1125, manifestamente ilegal.
A parte impetrante emendou a inicial (evento 12). É o necessário.
Decido.
II. Busca a parte Impetrante, em liminar, que seja impedida a continuidade da cobrança do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, com base no tema 1125, manifestamente ilegal.
Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
Apesar do Tema 1125, no sentido de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”, o que reforça a probabilidade do direito invocado, falta o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: "A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]." (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks). Ademais, se a empresa vem arcando com ICMS ST há anos, não há perigo na demora, sobretudo pela rapidez do julgamento dos mandados de segurança.
Assim, deve ser negada a liminar.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09). 4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 5) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença. -
14/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081520-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MERCADO IMPERIAL DO COSME VELHO LTDAADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MERCADO IMPERIAL DO COSME VELHO LTDA contra ato da DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, em que pede: i. assegurado e reconhecido doravante e após o trânsito em julgado, o direito líquido e certo a inexigibilidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo incidir o conceito de faturamento e receita previstos no art. 195, I, “b”, sem olvidar do art. 153, III, no trato da definição de RENDA e FATURAMENTO, ambos da Lei Maior no tocante a base de incidência inconstitucionalmente majorada pela inclusão do ICMS-ST em face da flagrante inconstitucionalidade do referido acréscimo à base de cálculo das referidas contribuições na linha do RE 574.706 analisado pelo Plenário do STF na sistemática da Repercussão Geral, Tema 69; ii. declarado o direito da impetrante de realizar a COMPENSAÇÃO dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação atualizados até a data da efetiva compensação (independentemente de autorização ou processo administrativo) - mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que incide desde o pagamento indevido, a teor da Lei n.º 9.250/95 - com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
Formula pedido liminar sem especificar.
A parte impetrante juntou documentos (evento 1).
II.
Verifica-se que a parte Impetrante apenas formula pedido de liminar, sem especificar qual o seu pedido.
III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte Impetrante para ESPECIFICAR, corretamente, os seus pedidos de liminar, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRIDO, venham os autos conclusos para decisão.
NÃO CUMPRIDO, venham os autos conclusos para sentença.
INTIME-SE. -
18/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 00:05
Determinada a intimação
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17/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 16/08/2025 Número de referência: 1369578
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14/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081520-48.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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