TRF2 - 5002751-03.2024.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 19:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 18:11
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002751-03.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ELIANE FERREIRAADVOGADO(A): DAYANE DOS SANTOS BARROS DE MAGALHAES (OAB RJ177379)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 08/04/2007. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a RECONHECER, a especialidade do períodos de 01/03/2011 a 12/11/2019, laborados para a empresa LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS E ANATOMO PATOLOGIA DR.
MILANO FERRARI LTDA (CNPJ 30.***.***/0001-90), devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte nautora, com DIB em 27/03/2024 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 10:25
Juntada de Petição
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21/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 19:16
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 19:05
Despacho
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25/11/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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