TRF2 - 5013038-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117625620254020000/TRF2
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21/08/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50117625620254020000/TRF2
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05/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013038-48.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$650.171,59 (seiscentos e cinquenta mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Por meio da peça de evento 12, a Executada interpõe exceção de pré-executividade alegando, em suma: (i) Ilegalidade e inconstitucionalidade dos Honorários Advocatícios Estabelecidos no Decreto-Lei n.º 1.025/1969; (ii) nulidade da CDA em face da ausência dos requisitos mínimos; iii) Necessidade de suspensão da tramitação do feito até o julgamento definitivo do tema 1.255 do E.
STF.
Em sua impugnação de evento 20, a Exequente defende: (i) Não há que se cogitar a revogação do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 pelo advento do novo CPC, já que a verba abrange o ressarcimento de despesas administrativas decorrentes da inscrição do débito em DAU e sua cobrança, além dos honorários advocatícios; (ii) Desmerece acolhida a pretensão de suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.255 pelo E.
STF, já que a discussão trata da fixação de honorários de sucumbência ao final do processo; (iii) O débito foi regularmente inscrito, apresentando a CDA todos os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional; (iv) A cobrança se refere à ausência de pagamento de tributos que o próprio devedor reconheceu como devidos ao constituir os créditos por meio de declaração, tendo o débito sido objeto de parcelamento em três oportunidades, antes do ajuizamento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, da natureza e do fundamento legal da dívida, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (vide: AgInt no REsp 1820197/MS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 28/02/2020; REsp 1266521, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2016, DJe 30/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007).
Outro não é o entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis (grifo nosso): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ILIDIDA. (...) 3- Segundo a jurisprudência, a ausência de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária e, dessa forma, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois atinge o fim a que se propõe. 4- A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, alegação que deve ser promovida quando do ajuizamento dos embargos à execução, sendo o §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 expresso no sentido de cumprir ao executado a alegação de toda a matéria útil, bem como requerimento de provas e juntada de documentos pertinentes no prazo da oposição dos embargos. 5- Não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na ocorrência de fato que comprometesse o regular exercício do direito de defesa e do contraditório no curso da demanda, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo (fls. 20/55) indica, com clareza, a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos.
Além disso, a embargante não justificou a necessidade ou a pertinência da produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, nem tampouco apresentou planilha de cálculos para confrontar os valores executados, sendo certo que os documentos juntados à exordial foram insuficientes 1 para tal finalidade. 6- Apelação improvida. (TRF2, 0084094-76.2018.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 03/04/2020, DJe: 13/04/2020) EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CDA.
REQUISITOS.
FORMALIDADES.
CUMPRIMENTO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE. (...) 2.
Com efeito, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 3.
A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado o princípio contido no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que, se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). 4.
Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante.
Ademais, a fundamentação legal constante da CDA é suficiente para indicar a origem e da natureza do crédito tributário, não havendo, portanto, qualquer omissão que prejudique a validade do título, tampouco o exercício de defesa pela executada. (...) 10.
Apelação não provida. (TRF2, 0078974-25.2018.4.02.5110, Rel.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 11/02/2020, DJe: 13/02/2020) In casu, verifico que os títulos executivos apresentam o valor originário do débito e a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como o número do processo administrativo, pelo que devem ser considerados plenamente exigíveis.
No mais, pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 22/03/2011.
Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel.
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Doutro lado, o encargo de 20% tem a finalidade de indenizar a Fazenda Pública dos gastos despendidos com a cobrança do crédito tributário. É ônus imposto aos inadimplentes, não configurando o seu percentual violação ao princípio da razoabilidade nem, muito menos, confisco.
O art. 1º. do Decreto-Lei n. 1.025/69 foi modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77 e pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/78.
Tais diplomas, no que diz respeito ao encargo, são compatíveis com a CRFB/1988, tendo sido por ela recepcionados com o status legislativo exigido pela matéria veiculada.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC.3.
No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.4.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias.(EDcl no REsp 1844327/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Não obstante a Lei n. 13.105/2015 ser lei superveniente que codifica as normas de processo civil, inclusive os honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública for parte, a teor do art. 85, §3º, do CPC, o novo Código de Processo Civil não revogou a cobrança dos encargos legais acrescidos ao débito inscrito em dívida ativa da União, que substituem a condenação do devedor em honorários de sucumbência, nos termos do Decreto-Lei n. 1.025/69 e Decreto-Lei n. 1.645/78 ( art. 3º), pois estes dizem respeito à cobrança específica aplicável às execuções fiscais, cujo procedimento é regulado especificamente pela LEF. De fato, o próprio art. 1.046, § 2º, do CPC determina expressamente que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aplicando-se apenas supletivamente o Código.
Ademais, a regra do art. 2º, §2º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42) sempre previu a exceção de que lei nova geral não revoga lei anterior que encarta com regras específicas, como é o procedimento da execução fiscal.
Noutro giro, o próprio § 19 do artigo 85 do CPC é claro ao remeter à lei específica a disciplina do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não havendo ingerência do código de processo civil sobre a matéria.
Por fim, desmerece acolhida o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.255 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF).
Tal pleito fundamenta-se na alegação de que a discussão sobre a fixação de honorários de sucumbência, objeto do referido tema, impactaria a presente execução. É certo que o Tema nº 1.255 do STF, com repercussão geral reconhecida, debruça-se sobre a discussão da natureza e da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença ou em processos de execução, à luz do que dispõe o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, é imperioso registrar que a presente demanda se trata de Execução Fiscal, cuja sistemática de cobrança de honorários advocatícios possui regramento específico e distinto daquele previsto no CPC para as ações em geral.
Em execuções fiscais, os honorários não são "fixados" judicialmente ao final do processo como sucumbência no sentido estrito do artigo 85 do CPC, mas sim, muitas vezes, já vêm incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), compondo o próprio débito exequendo sob a forma de encargo legal ou de honorários previamente definidos pela legislação pertinente ao crédito fazendário (e.g., o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 para execuções da União, ou dispositivos similares aplicáveis a outros entes federativos).
Essa particularidade dos honorários nas execuções fiscais, por estarem já incorporados ao título executivo (CDA) e possuírem natureza jurídica diferenciada – muitas vezes considerada parafiscal ou de reembolso –, os distingue fundamentalmente dos honorários de sucumbência discutidos no Tema nº 1.255 do STF, que se refere à fixação de verbas honorárias pela atuação do advogado em juízo.
Conclui-se, portanto, que a matéria objeto do Tema nº 1.255 do STF não possui pertinência ou identidade com a questão dos honorários cobrados na presente execução fiscal, que se sujeita a regime jurídico próprio.
Não há, assim, substrato para justificar a suspensão do trâmite processual. Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Dê-se vista à Exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF. -
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:15
Decisão interlocutória
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27/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/04/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 22:10
Decisão interlocutória
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29/04/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 16:59
Juntada de Petição - JARDIM ESCOLA ESPLANADA LTDA (RJ166477 - EDDIE BECKER HIRSCHFELD / RJ135181 - DIOGO SANTESSO FREITAS)
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18/03/2025 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 18:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:31
Determinada a citação
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18/02/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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