TRF2 - 5006350-76.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006350-76.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GESSY SANTANNA RIOS DE BARROSADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo originariamente autuado perante o Juízo de Direito da Comarca de Atílio Vivacqua/ES em 11/07/2014 sob o nº 0000468-91.2014.8.08.0060, que restou encaminhado à justiça federal, via correspondência eletrônica, em cumprimento à decisão de declínio de competência proferida em 05/06/2025 pelo MM.
Juiz de Direito EVANDRO COLEHO DE LIMA (evento 01, INIC1, fls. 02).
Em suas razões de decidir, o referido magistrado invoca o art. 109 inciso I da CF/88, que estabelece, como regra, a competência da justiça federal para as causas em que for parte autarquia federal, excepcionando-se a hipótese de opção de foro do autor, nos termos da Súmula 501 do STF, quando não houver vara federal instalada na localidade.
Nessa linha de raciocínio, informa que, após edição do Ato Normativo 79/2025 do TJES, sucedeu conversão do Juízo de Direito de Atílio Vivacqua/ES em "Comarca Digital", com a consequente tramitação do feito junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES (secretaria inteligente).
Assim, e considerando que o Município de Cachoeiro de Itapemirim é sede de justiça federal instalada, declarou sua incompetência "absoluta" nos termos do §3º do artigo 109 da CF/88, e determinou a remessa dos autos à justiça federal competente. (Re) autuada a ação sob o nº 5006350-76.2025.4.02.5002, sucedeu a distribuição por sorteio em favor desta unidade 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, onde o feito se encontra atualmente em trâmite.
Em que pese, porém, as razões apresentadas, não reconheço a competência deste Juízo para receber e prosseguir quanto ao processamento da presente ação, pelas razões que passo a demonstrar.
O princípio da perpetuatio jurisdiciones consagrado no ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra, que a competência para processamento e julgamento da ação é fixada no momento da distribuição da petição inicial, e que modificações posteriores no estado de fato ou de direito não alteram a competência já estabelecida, senão, em específicas exceções de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
No caso do presente processo, o ajuizamento da ação deu-se originalmente junto à Comarca de domicílio da parte autora (Atílio Vivacqua/ES), em razão de expressa manifestação desta opção, respaldada na previsão da competência delegada estadual. Lá o feito tramitou até prolação de sentença de mérito pela procedência (Evento 1, PROCJUDIC2, fls. 153-157), proferida em 01/07/2016, sucedendo interposição de recurso processado junto ao TRF2, inclusive com inversão do julgado, com trânsito em julgado certificado em 08/08/2019 (Evento 1, PROCJUDIC2, fls. 347), estando o processo tramitando, desde 16/09/2020, como cumprimento de sentença, para fins de cobrança, pelo INSS, quanto à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Por sua vez, o ato referenciado na decisão de declínio de competência, a saber, Ato nº 79/2025 TJES, de 14/03/2025, não suprimiu o órgão judiciário de origem, qual seja o Juízo de Direito da Comarca de Atílio Vivacqua/ES, nem alterou sua competência material, mas apenas o transformou em "Comarca Digital" (vide seu art. 3º).
Disso, a tramitação remota de seus processos nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim se dá, apenas, para "executar os serviços cartorários dos respectivos juízos" (art 2º).
O art. 5º, § 2, por sua vez, reforça que os processos continuam a pertencer ao acervo da Comarca de Atílio Vivacqua/ES, apenas passando a contar com o "apoio" das unidades judiciárias e secretarias inteligentes de Cachoeiro de Itapemirim, e apenas para prática de atos cartorários, os quais se acham delimitados no art. 6º seguinte: I - prática de atos padronizados; II - observância de rotinas e fluxos predefinidos; III - prática de atos dinâmicos; IV - compartilhamento de atividades; V - observância a plano de gestão com fixação de metas.
De fato, o § 2º do art. 3º deixa claro que a distribuição dos novos processos permanece direcionada em favor da Comarca Digital de Atílio Vivacqua/ES, preservando a numeração e garantindo a gestão estatística desses processos, o que ratifica tanto a manutenção da existência daquele Juízo quanto de sua competência material (pois não há qualquer disposição, no ato em questão, em termos de alteração dessa competência).
E o § 1º do mesmo art. 3º ainda acrescenta que, não obstante a atuação dos juízes e juízas das Varas de Cachoeiro de Itapemirim nesses processos, tal se dá em razão de mera designação para que os mesmos respondam pela Comarca Digital de Atílio Vivacqua (ou seja, meramente em termos de cumulação de designações para atuação simultânea em ambas as Comarcas).
Por todo o exposto, tenho que o Ato nº 79/2025 do TJES, diversamente do entendimento manifestado na decisão do evento 01 INIC1, fls. 02, não se prestou a criar as situações excepcionais previstas para alteração de competência (supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta), aptas a afastar a regra geral de manutenção da competência do Juízo natural já firmado por ocasião da distribuição inicial da ação, prevalecendo a regra da perpetuatio jurisdiciones a determinar a manutenção da competência do Juízo de Direito da Comarca de Atílio Vicacqua/ES que, agora, constitui Comarca Digital.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Remetam-se os autos ao TRF2 via ferramenta própria do sistema e-proc (suscitar conflito no TRF2).
Intimem-se. -
19/08/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/08/2025 17:17
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50115780320254020000/TRF2
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19/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:05
Declarada incompetência
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18/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006350-76.2025.4.02.5002 distribuido para 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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