TRF2 - 5081536-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081536-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE SAMPAIO GUIMARAESADVOGADO(A): JOSE AMERICO RIBEIRO (OAB RJ084845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por JOSE SAMPAIO GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a restituição de valores descontados indevidamente do benefício do Autor.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Defiro a prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I do CPC. Não verifico, em princípio, necessidade de designação de audiência.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos : a) Declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) Relação completa de empréstimos consignados contratados para descontos em seu benefício previdenciário, tendo em vista que a relação juntada no ev. 1, está incompleta; c) informe quais contratos de empréstimo consignado não reconhece, com indicação de seus números; d) junte aos autos comprovantes de todos os descontos não reconhecidos; e) inclua no polo passivo as instituições financeiras responsáveis pelos empréstimos; Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/01), apresentar(em) contestação, bem como se manifestar(em) sobre eventual proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá(ão) apresentar toda documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. -
14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:51
Despacho
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081536-02.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 17:45
Juntada de Petição
-
12/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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