TRF2 - 5005821-79.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:49
Baixa Definitiva
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29/08/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESSER01
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29/08/2025 10:06
Transitado em Julgado - Data: 29/8/2025
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28/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005821-79.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: ELIANI LEITE DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. A AUTORA TEM 53 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 13/07/2023 E FOI INDEFERIDO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM11.
A SENTENÇA (EVENTO 29) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 20; PERÍCIA EM 18/12/2024, QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 33).
O PERITO COLHEU O HISTÓRICO E AS QUEIXAS: "PERICIANDO RELATA DOR NO OMBRO E JOELHO DIREITOS E COLUNA LOMBAR COM INÍCIO HÁ VÁRIOS ANOS E PIORA PROGRESSIVA, LEVANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA EM 2022.
CITA PIORA DO QUADRO HÁ 7 MESES.
MORA COM O FILHO (FAZ BICOS) MEDICAMENTOS EM USO: VELIJA, PREGABALIMA, PARA DIABETES E HIPERTENSÃO ARTERIAL CIRURGIA PREGRESSA: CESAREA, COLECISTECTOMIA, HISTERECTOMIA POR MIOMA ATIVIDADE FÍSICA: NEGA.
NEGA TABAGISMO.
NEGA ETILISMO".
O PERITO TAMBÉM DEU CONTA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS EXAMINADOS: "PORTA LAUDOS MÉDICOS QUE CITAM OBESIDADE, DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL, FIBROMIALGIA, ARTROSE/ HÉRNIA DE COLUNA LOMBAR E CERVICAL.
LAUDO DO INSS DATADO EM 05/2015 CITA INCAPACIDADE LABORATIVA COM DID: 10/2014, DII: 03/2015, DCB: 05/2015 E CID D25.
PERÍCIA MÉDICA DO INSS REALIZADA EM 10/ 2023 CITA QUE HÁ IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO.
AVALIÇÃO CONJUNTA DO INSS CITA QUALIFICADORES FINAIS: FATORES AMBIENTAIS: GRAVE ; ATIVIDADES E PARTICIPAÇÕES: MODERADA; FUNÇÕES DO CORPO: LEVE".
O PERITO TAMBÉM DESCREVEU O EXAME CLÍNICO REALIZADO: "ABDOME ATÍPICO. AUSÊNCIA DE ATITUDE ANTÁLGICA. MARCHA ATÍPICA. AMPLITUDE NORMAL DOS MOVIMENTOS ARTICULARES DOS COTOVELOS, PUNHOS, DEDOS, COLUNA VERTEBRAL, QUADRIL E JOELHOS. MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES COM MOTRICIDADE E FORÇA PRESERVADAS; MUSCULATURA EUTÔNICA. CALOSIDADE AUMENTADA DAS MÃOS (O QUE É INDICATIVO DE TRABALHO RECENTE). AUSÊNCIA DE EDEMA EM MEMBROS E/OU ARTICULAÇÕES".
O PERITO, AO FINAL, CONCLUIU QUE NÃO HÁ LIMITAÇÕES QUE POSSAM SER CONSIDERADAS DEFICIÊNCIA E NEM INCAPACIDADE LABORATIVA: "O HISTÓRICO, OS SINAIS E SINTOMAS, ASSIM COMO OS EXAMES COMPLEMENTARES E DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS, PERMITEM DIAGNOSTICAR QUE O PERICIANDO APRESENTA OBESIDADE, DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL, FIBROMIALGIA, ARTROSE/ HÉRNIA DE COLUNA LOMBAR E CERVICAL.
NO ENTANTO, BASEADO NO EXAME MÉDICO PERICIAL, CONSTATA-SE QUE NA DATA DE HOJE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA DEVIDO AO FATO DE AS DOENÇAS ESTAREM CONTROLADAS"; "NÃO É PESSOA COM DEFICIÊNCIA".
O RECURSO DISSE: "CONFORME VERIFICA NO LAUDO PERICIAL, A RECORRENTE SOFRE DE DORSALGIA É CARACTERIZADA POR DOR NA COLUNA TORÁCICA E REPRESENTA INFLAMAÇÕES QUE COMPROMETEM AS BAINHAS TÉNDINEAS E OS TENDÕES".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
NA VERDADE, O LAUDO MÉDICO JUDICIAL NÃO RECONHECEU DORSALGIA, MAS APENAS "ARTROSE/ HÉRNIA DE COLUNA LOMBAR E CERVICAL".
OU SEJA, O EXAME CLÍNICO INDICOU A AUSÊNCIA DE PROCESSOS INFLAMATÓRIOS OU COMPROMETIMENTO DA MOBILIDADE OU DA FORÇA QUE PUDESSEM JUSTIFICAR AS QUEIXAS DE DOR.
O RECURSO DISSE: "A RECORRENTE ENFRENTA SEVERAS LIMITAÇÕES FUNCIONAIS, QUE DIFICULTAM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BÁSICAS DO DIA A DIA, COMO PERMANECER EM PÉ POR LONGOS PERÍODOS, CARREGAR OBJETOS OU EXECUTAR MOVIMENTOS REPETITIVOS. A DOR CONSTANTE PREJUDICA SUA CAPACIDADE DE TRABALHAR, REDUZINDO SUA PRODUTIVIDADE E AUMENTANDO O DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL. ALÉM DISSO, AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA DOENÇA PODEM LEVAR À NECESSIDADE DE APOIO CONTÍNUO, SEJA POR MEIO DE TRATAMENTOS MÉDICOS, FISIOTERAPIA OU AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA REALIZAR TAREFAS SIMPLES"; "A RECORRENTE TAMBÉM SOFRE COM O IMPACTO PSICOLÓGICO DA SUA CONDIÇÃO, UMA VEZ QUE A DOR CRÔNICA PODE DESENCADEAR SINTOMAS DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO, INTENSIFICANDO AINDA MAIS SUAS DIFICULDADES".
AS ALEGAÇÕES, A RIGOR, SEQUER PODEM SER CONHECIDAS, POIS NÃO INDICAM QUAL SERIA A CORRESPONDENTE PROVA DO ALEGADO, DE MODO QUE NÃO CABE QUALQUER DEBATE AQUI.
O RECURSO DISSE AINDA: "NÃO SE PODE CONFUNDIR DEFICIÊNCIA (ARTIGO 20, § 2º DA LOAS) COM INCAPACIDADE LABORATIVA".
A ALEGAÇÃO É VERDADEIRA, MAS NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM O CASO, POIS NÃO FOI CONSTATADA QUALQUER LIMITAÇÃO QUE POSSA SER CONSIDERADA DEFICIÊNCIA.
O RECURSO É PREDOMINANTEMENTE GENÉRICO E PADRONIZADO (IGUAL AO MODELO USADO POR MUITOS ADVOGADOS) E CONTÉM A INVOCAÇÃO DA APURAÇÃO DO ESCORE DA CIF, EMBORA, AO FINAL, NÃO HAJA QUALQUER POSTULAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
LOGO, CUIDA-SE DE PASSAGEM INEPTA, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA.
BEM ASSIM, NA INICIAL (EVENTO 1, INIC1, PÁGINAS 6/7), A AUTORA NÃO POSTULOU A APURAÇÃO DO ESCORE PELA CIF.
NEM FEZ ISSO QUANDO DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
HOUVE PRECLUSÃO.
ASSIM, CUIDA-SE DE UMA INOVAÇÃO DO RECURSO, QUE TAMBÉM NÃO PODERIA SER CONHECIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 53 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 13/07/2023 e foi indeferido em razão da não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM11.
A sentença (Evento 29) - com base no laudo médico judicial (Evento 20; perícia em 18/12/2024, que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 33).
Sem contrarrazões (Eventos 34, 35 e 37).
Examino.
O Perito colheu o histórico e as queixas: "periciando relata dor no ombro e joelho direitos e coluna lombar com início há vários anos e piora progressiva, levando a incapacidade laborativa em 2022.
Cita piora do quadro há 7 meses.
Mora com o filho (faz bicos) Medicamentos em uso: velija, pregabalima, para diabetes e hipertensão arterial Cirurgia pregressa: cesarea, colecistectomia, histerectomia por mioma Atividade Física: Nega.
Nega tabagismo.
Nega etilismo".
O Perito também deu conta dos documentos médicos examinados: "porta laudos médicos que citam obesidade, diabetes, hipertensão arterial, fibromialgia, artrose/ hérnia de coluna lombar e cervical.
Laudo do INSS datado em 05/2015 cita incapacidade laborativa com DID: 10/2014, DII: 03/2015, DCB: 05/2015 e CID d25.
Perícia médica do INSS realizada em 10/ 2023 cita que há impedimentos de longo prazo.
Avalição conjunta do INSS cita Qualificadores Finais: Fatores Ambientais: GRAVE ; Atividades e Participações: MODERADA; Funções do Corpo: LEVE".
O Perito também descreveu o exame clínico realizado: "Abdome atípico. Ausência de atitude antálgica. Marcha atípica. Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos. Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica. Calosidade aumentada das mãos (o que é indicativo de trabalho recente). Ausência de edema em membros e/ou articulações".
O Perito, ao final, concluiu que não há limitações que possam ser consideradas deficiência e nem incapacidade laborativa: "o histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta obesidade, diabetes, hipertensão arterial, fibromialgia, artrose/ hérnia de coluna lombar e cervical.
No entanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje não há incapacidade laborativa devido ao fato de as doenças estarem controladas"; "não é pessoa com deficiência".
O recurso disse: "conforme verifica no laudo pericial, a Recorrente sofre de Dorsalgia é caracterizada por dor na coluna torácica e representa inflamações que comprometem as bainhas téndineas e os tendões".
A alegação fica rejeitada.
Na verdade, o laudo médico judicial não reconheceu dorsalgia, mas apenas "artrose/ hérnia de coluna lombar e cervical".
Ou seja, o exame clínico indicou a ausência de processos inflamatórios ou comprometimento da mobilidade ou da força que pudessem justificar as queixas de dor.
O recurso disse: "a recorrente enfrenta severas limitações funcionais, que dificultam a realização de atividades básicas do dia a dia, como permanecer em pé por longos períodos, carregar objetos ou executar movimentos repetitivos. A dor constante prejudica sua capacidade de trabalhar, reduzindo sua produtividade e aumentando o desgaste físico e emocional. Além disso, as restrições impostas pela doença podem levar à necessidade de apoio contínuo, seja por meio de tratamentos médicos, fisioterapia ou auxílio de terceiros para realizar tarefas simples"; "a recorrente também sofre com o impacto psicológico da sua condição, uma vez que a dor crônica pode desencadear sintomas de ansiedade e depressão, intensificando ainda mais suas dificuldades".
As alegações, a rigor, sequer podem ser conhecidas, pois não indicam qual seria a correspondente prova do alegado, de modo que não cabe qualquer debate aqui.
O recurso disse ainda: "não se pode confundir deficiência (artigo 20, § 2º da LOAS) com incapacidade laborativa".
A alegação é verdadeira, mas não guarda qualquer relação com o caso, pois não foi constatada qualquer limitação que possa ser considerada deficiência.
O recurso é predominantemente genérico e padronizado (igual ao modelo usado por muitos advogados) e contém a invocação da apuração do escore da CIF, embora, ao final, não haja qualquer postulação de reabertura da instrução.
Logo, cuida-se de passagem inepta, que não pode ser conhecida.
Bem assim, na inicial (Evento 1, INIC1, Páginas 6/7), a autora não postulou a apuração do escore pela CIF.
Nem fez isso quando da designação da perícia.
Houve preclusão.
Assim, cuida-se de uma inovação do recurso, que também não poderia ser conhecida.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:58
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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31/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
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20/03/2025 11:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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06/02/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 21:59
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/12/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 19:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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07/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANI LEITE DA CUNHA <br/> Data: 18/12/2024 às 15:00. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espíri
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19/09/2024 17:40
Despacho
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03/09/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 16:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 18:48
Determinada a citação
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28/08/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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