TRF2 - 5014495-61.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 16:53
Despacho
-
09/09/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 14:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> ESVITJE01
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 5/9/2025
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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26/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014495-61.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: THELMA MACHADO RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
A AUTORA TEM 64 ANOS ATUALMENTE.
O REQUERIMENTO DE BPC-DEFICIENTE É DE 07/06/2023 E FOI INDEFERIDO EM 06/09/2023, POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, INDEFERIMENTO10.
A SENTENÇA (EVENTO 59) DEFERIU O BPC DESDE A PRÓPRIA DATA DA SUA PROLAÇÃO (04/04/2025) COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) RECONHECEU A DEFICIÊNCIA, COM INÍCIO EM 29/04/2024, NOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 43; PERÍCIA EM 26/09/2024), QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA AUTORA DURANTE A INSTRUÇÃO (EVENTO 52) E NEM NO SEU RECURSO.
OU SEJA ESSA PREMISSA DE QUE O REQUISITO DA DEFICIÊNCIA SÓ FOI CUMPRIDO EM 29/04/2024 É, A ESSA ALTURA, INCONTROVERSA/PRECLUSA; (II) O JUÍZO DE ORIGEM CONCLUIU QUE A AUTORA MORAVA E MORA COM A FILHA: "A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SUA FILHA RESIDA EM IMÓVEL DIVERSO DO SEU, VERIFICO TRATAR-SE DE MORADIA ÚNICA, SEM DIVISÃO.
A AUTORA E SUA FILHA COABITAM, DIVIDINDO CÔMODOS, COMO COZINHA, ÁREA DE SERVIÇO E BANHEIRO, POR EXEMPLO.
A RESIDÊNCIA POSSUI DOIS QUARTOS E DUAS CAMAS.
O GRUPO FAMILIAR DA AUTORA É COMPOSTO POR ELA E SUA FILHA, SRA.
ANDREIA".
ESSA PREMISSA É IMPUGNADA NO RECURSO DA AUTORA; (III) EM RAZÃO DA PREMISSA ACIMA, A SENTENÇA FIXOU QUE O REQUISITO SOCIOECONÔMICO SÓ FOI CUMPRIDO A PARTIR DE 01/06/2024, DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA FILHA, DE 03/12/2022 A 03/06/2024; E (IV) FIXOU A DIB NOS SEGUINTES TERMOS: "EMBORA NÃO SE TENHA REGISTRO DE EFETIVOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES A 06/2024 (O QUE, A PRINCÍPIO, SERIA NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA), EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E COM BASE EM UMA VISÃO PRAGMÁTICA, EXCEPCIONALÍSSIMA (TENDO EM VISTA O CARÁTER ASSISTENCIAL E EXISTENCIAL DO BENEFÍCIO), CONSIDERO PERTINENTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 995, DE MODO A, COMPROVADO O PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO E ATUAL DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO BPC/LOAS, FIXAR O MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA SENTENÇA".
A AUTORA RECORREU (EVENTO 68), PARA POSTULAR O BENEFÍCIO DESDE A DER.
SOBRE A AUTORA MORAR COM A FILHA, NÃO VEMOS NOS AUTOS ELEMENTOS QUE FUNDEM A PREMISSA ADOTADA PELA SENTENÇA, DE COMUNHÃO DE CÔMODOS, ESPECIALMENTE DA COZINHA, O QUE INDICARIA COMUNHÃO DE ALIMENTOS.
COMO A PRÓPRIA AUTORA ADMITE, CUIDA-SE DE CASAS GEMINADAS (EVENTO 57) EM QUE, POR FORA, NÃO É POSSÍVEL SABER SE EXISTE COMUNICAÇÃO INTERNA (HÁ ENTRADAS AUTÔNOMAS).
AS IMAGENS INTERNAS, LANÇADAS NA CONSTATAÇÃO SOCIAL (EVENTO 29, DE 11/10/2024), REALMENTE DÃO CONTA DE DOIS QUARTOS, COM UMA CAMA DE SOLTEIRO EM CADA UM, MAS NÃO É POSSÍVEL, ALI, CONSTATAR QUE HAJA ESSA COMUNICAÇÃO OU QUE ESSE SEGUNDO QUARTO SEJA OCUPADO PELA FILHA.
A NOSSO VER, A SOLUÇÃO DESSA QUESTÃO DEMANDARIA NOVA CONSTATAÇÃO SOCIAL PARA APURAR ISSO.
DE TODO MODO, UMA EVENTUAL ANULAÇÃO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO SERIA INÚTIL, POIS A SENTENÇA JÁ RECONHECEU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO DESDE 01/06/2024.
COMO VISTO, O INÍCIO DA DEFICIÊNCIA APENAS EM 29/04/2024 É, A ESSA ALTURA, PREMISSA INCONTROVERSA E PRECLUSA.
NESSE PONTO E COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU SOBRE O TEMA DA REAFIRMAÇÃO DA DER, QUANDO OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO SÓ SÃO CUMPRIDOS DEPOIS DO INDEFERIMENTO (06/09/2024), A INDICAR QUE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI CORRETO, ESSA REAFIRMAÇÃO DA DER DEVE SER REALIZADA NA DATA DA CITAÇÃO, QUE É O MOMENTO EM QUE O INSS FOI NOVAMENTE PROVOCADO A RESPEITO DO NOVO QUADRO FÁTICO.
NO CASO CONCRETO, A DEFICIÊNCIA INICIOU-SE APENAS EM 29/04/2029, 15 DIAS ANTES DO AJUIZAMENTO E, OBVIAMENTE, ANTES DA CITAÇÃO, OCORRIDA EM 30/07/2024 (EVENTO 16).
DESSE MODO, EM RAZÃO DO TEMA DA DEFICIÊNCIA, A DIB NÃO PODERIA SER ANTERIOR A 30/07/2024, O QUE TORNA PREJUDICADO O DEBATE SOBRE SE O REQUISITO SOCIOECONÔMICO FOI CUMPRIDO OU NÃO ANTES DE 01/06/2024, COMO FIXADO PELA SENTENÇA.
LOGO, É POSSÍVEL ANTECIPAR A DIB PARA 30/07/2024, CITAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
A autora tem 64 anos atualmente.
O requerimento de BPC-deficiente é de 07/06/2023 e foi indeferido em 06/09/2023, por não comprovação da deficiência.
O procedimento está no Evento 1, INDEFERIMENTO10.
A sentença (Evento 59) deferiu o BPC desde a própria data da sua prolação (04/04/2025) com a seguinte lógica: (i) reconheceu a deficiência, com início em 29/04/2024, nos termos do laudo médico judicial (Evento 43; perícia em 26/09/2024), que não foi impugnado pela autora durante a instrução (Evento 52) e nem no seu recurso.
Ou seja essa premissa de que o requisito da deficiência só foi cumprido em 29/04/2024 é, a essa altura, incontroversa/preclusa; (ii) o Juízo de origem concluiu que a autora morava e mora com a filha: "a despeito da alegação da autora de que sua filha resida em imóvel diverso do seu, verifico tratar-se de moradia única, sem divisão.
A autora e sua filha coabitam, dividindo cômodos, como cozinha, área de serviço e banheiro, por exemplo.
A residência possui dois quartos e duas camas.
O grupo familiar da autora é composto por ela e sua filha, Sra.
Andreia".
Essa premissa é impugnada no recurso da autora; (iii) em razão da premissa acima, a sentença fixou que o requisito socioeconômico só foi cumprido a partir de 01/06/2024, depois do encerramento do vínculo empregatício da filha, de 03/12/2022 a 03/06/2024; e (iv) fixou a DIB nos seguintes termos: "embora não se tenha registro de efetivos requerimentos administrativos posteriores a 06/2024 (o que, a princípio, seria necessário à configuração do interesse de agir da autora), em atenção ao princípio da economia processual e com base em uma visão pragmática, excepcionalíssima (tendo em vista o caráter assistencial e existencial do benefício), considero pertinente a aplicação analógica da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 995, de modo a, comprovado o preenchimento simultâneo e atual dos requisitos ensejadores do BPC/LOAS, fixar o marco inicial do benefício na data da sentença".
A autora recorreu (Evento 68), para postular o benefício desde a DER.
Sem contrarrazões (Eventos 70/72).
Examino.
Sobre a autora morar com a filha, não vemos nos autos elementos que fundem a premissa adotada pela sentença, de comunhão de cômodos, especialmente da cozinha, o que indicaria comunhão de alimentos.
Como a própria autora admite, cuida-se de casas geminadas (Evento 57) em que, por fora, não é possível saber se existe comunicação interna (há entradas autônomas).
As imagens internas, lançadas na constatação social (Evento 29, de 11/10/2024), realmente dão conta de dois quartos, com uma cama de solteiro em cada um, mas não é possível, ali, constatar que haja essa comunicação ou que esse segundo quarto seja ocupado pela filha.
A nosso ver, a solução dessa questão demandaria nova constatação social para apurar isso.
De todo modo, uma eventual anulação para a complementação da instrução seria inútil, pois a sentença já reconheceu o cumprimento do requisito socioeconômico desde 01/06/2024.
Como visto, o início da deficiência apenas em 29/04/2024 é, a essa altura, premissa incontroversa e preclusa.
Nesse ponto e com base na jurisprudência do STJ e da TNU sobre o tema da reafirmação da DER, quando os requisitos do benefício só são cumpridos depois do indeferimento (06/09/2024), a indicar que o indeferimento administrativo foi correto, essa reafirmação da DER deve ser realizada na data da citação, que é o momento em que o INSS foi novamente provocado a respeito do novo quadro fático.
No caso concreto, a deficiência iniciou-se apenas em 29/04/2029, 15 dias antes do ajuizamento e, obviamente, antes da citação, ocorrida em 30/07/2024 (Evento 16).
Desse modo, em razão do tema da deficiência, a DIB não poderia ser anterior a 30/07/2024, o que torna prejudicado o debate sobre se o requisito socioeconômico foi cumprido ou não antes de 01/06/2024, como fixado pela sentença.
Logo, é possível antecipar a DIB para 30/07/2024, citação.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para fixar que a DIB do BPC deferido pela sentença é 30/07/2024 e os atrasados são devidos desde então.
Os critérios de atualização das mensalidades já foram fixados pela sentença (não recorrida nesse ponto).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 10:07
Conhecido o recurso e provido em parte
-
31/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
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10/06/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/05/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
12/04/2025 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/04/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/04/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/01/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/12/2024 04:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/12/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/12/2024 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/12/2024 15:23
Intimado em Secretaria
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2024 14:52
Intimado em Secretaria
-
22/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/10/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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27/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THELMA MACHADO RANGEL <br/> Data: 26/09/2024 às 08:30. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000 <br/
-
22/08/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2024 12:43
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2024 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 22:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 22:16
Determinada a citação
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19/07/2024 18:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 17:45
Despacho
-
15/05/2024 08:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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