TRF2 - 5081658-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081658-15.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DO SACRAMENTOADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO DO SACRAMENTO em face de ato coator da lavra do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, no qual se busca concessão de liminar, determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos.
Assevera que protocolou junto ao impetrado requerimentos administrativos de restituição e compensação, denominados “RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA OU A MAIOR”; entretanto alega que até hoje não houve a análise dos requerimentos administrativos efetivados, contrariando e desrespeitando diametralmente a legislação vigente.
Ressalta que já transcorreu o prazo acima de 360 dias, citando, na oportunidade, o art. 24 da Lei 11.457/2007, o qual prescreve que a Administração Pública deve decidir os processos administrativos tributários no prazo máximo de 360 dias, a contar do protocolo de oetições, defesas ou recursos administrativos.
Inicial acompanhada de documentos.
Custas não recolhidas.
Decido.
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte perante a Administração Fazendária. Confira-se: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de aplicação do prazo supracitado, até mesmo para requerimentos apresentados anteriormente à sua vigência, admitindo que a apreciação é obrigatória dentro daquele intervalo. No caso concreto, ainda que os pedidos de restituição tenham sido protocolados há mais de 360 dias, não é possível saber se existem motivos justificadores da demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio contribuinte. O impetrante trouxe aos autos apenas cópia dos pedidos de restituição protocolados na Receita Federal (Eventos 1.5 e 1.6), não juntando quaisquer outros documentos.
Ressalto que sequer juntou os andamentos de tais procedimentos, cartas ou comunicações, aptos a embasar seus argumentos iniciais.
Dada a celeridade do rito do Mandado de Segurança, a satisfatividade do direito invocado poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente significativos prejuízos ao impetrante.
Desta forma, resta afastada a urgência da medida pleiteada, inexistindo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, o pedido em caráter liminar de conclusão de requerimentos administrativos de restituição e compensação formulado pela parte impetrante se confunde parcialmente com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pleito neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 2) Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Em caso de descumprimento, venham-me conclusos.
Tudo cumprido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
14/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081658-15.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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