TRF2 - 5070892-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070892-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CECILIA EVARISTO PEREIRAADVOGADO(A): SINOVAL ANACLETO DA SILVA (OAB RJ078907)RÉU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de CECILIA EVARISTO PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
Narra a autora que recebeu em sua residência uma senhora que lhe ofereceu benefícios e que nesta ocasião mesmo sem a autorização da autora que já havia recusado, foi tirada uma foto da autora que posteriormente verificou que teria sido feito um empréstimo no valor de R$15.119,94.
Posteriormente a autora verificou que estavam ocorrendo descontos em seu salário, refrentes a um cartão consignado e a um empréstimo.
Houve tentativa de contato com a ré mas segue sendo descontada no valor de R$ 448,00, afirma que desconhece esses descontos.
Há requerimento de tutela antecipada.
Fundamenta seu pedido alegando que já recebia ligações com tentativas de contato, e que a ré não trata seus dados com a devida responsábilidade, sustenta que não reconhece estes atos.
Ao final, sejam cessaods os descontos, os valores cobrados indevidamente sejam restituídos em dobro e que seja a ré condenada em danos morais.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral. Gratuidade deferida em evento 8, DESPADEC1.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
15/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 19:26
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 10/09/2025 13:19:58)
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070892-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CECILIA EVARISTO PEREIRAADVOGADO(A): SINOVAL ANACLETO DA SILVA (OAB RJ078907) ATO ORDINATÓRIO Haja visto que foi determinado em despacho retro 15 dias para a autora se manifestar, abra-se prazo de 10 dias para completar os dias concedidos para o cumprimento do evento 8, DESPADEC1. -
20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070892-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CECILIA EVARISTO PEREIRAADVOGADO(A): SINOVAL ANACLETO DA SILVA (OAB RJ078907) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Verifico que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: Juntar comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declará-lo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.Juntar cópia completa e legível de documento de identidade em que conste o Cadastro de Pessoa Física ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se for o caso.
Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Corretamente atendido, voltem conclusos. -
30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:18
Decisão interlocutória
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24/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:58
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RS025185 - NEWTON DORNELES SARATT)
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22/07/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31F para RJRIO08F)
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22/07/2025 08:30
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Fornecimento
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21/07/2025 14:12
Declarada incompetência
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21/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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