TRF2 - 5081733-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:08
Juntada de Petição
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15/09/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/09/2025 20:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50126546220254020000/TRF2
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04/09/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 12:54
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 10:57
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição
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24/08/2025 21:06
Juntada de Petição
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24/08/2025 21:03
Juntada de Petição
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24/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 15:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081733-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MAXWELL MESSIAS MASCARENHAS MARTINSADVOGADO(A): REGIANE NEGREIRO TAVARES (OAB RJ246420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAXWELL MESSIAS MASCARENHAS MARTINS contra ato praticado pelo COMANDANTE 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL - COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - RIO DE JANEIRO, objetivando reclassificação no processo seletivo de profissionais de nível superior para a prestação do serviço militar voluntário (SMV) como Oficiais Temporários da Marinha do Brasil (Aviso de Convocação nº 11/2024), especialidade Direito, mediante atribuição de pontuação integral na etapa de Avaliação de Títulos. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
De acordo com a narrativa da inicial, o candidato afirma ter apresentado documentação complementar àquela declinada dentro da data limite da Prova de Títulos, ou seja 06.06.2025, conforme Evento 1.6, fl. 2.
Em princípio, observo que tal documento, juntado no Evento 1.11, fl. 4, não deve ser considerado complementar ao do Evento 1.11, fl. 1, eis que se trata do mesmo documento, porém com data posterior.
Além disso, a complementação de documento não permite, em sede de recurso, a extensão do prazo de entrega estabelecido no edital.
Por tal razão, consoante o item 9.2.11 do AvCon nº 11/2024 (Evento 1.5), a banca avaliadora indeferiu o recurso administrativo quanto à reconsideração da certidão: 2) Deferido Parcialmente, para conferir 10 pontos, referente ao ano de 2022, comprovado por intermédio dos contratos de prestação de serviços jurídicos (Fls. 29/30 e 33/34) e Declarações de Prestação de Serviços Jurídicos (Fls. 32 e 35) com base no Item 9.3.2, alínea “c”, parte final do Aviso de Convocação.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o candidato já havia recebido a pontuação referente aos anos de 2023 e 2024.
Já em relação ao ano de 2025, o candidato não possui direito à pontuação, uma vez que não atende ao requisito temporal estabelecido no Aviso de Convocação. 3) Indeferido, com relação ao pedido de reconsideração à respeito da Certidão constante às fls. 38, uma vez que o candidato não cumpriu o requisito temporal do Item 9.3.3, do Aviso de Convocação até a data limite para a realização da PT.
Ademais, verificando os documentos levados à apreciação da banca avaliadora, no Evento 1.11, fls. 1, observo que a Declaração de Exercício Profissional dá conta da prestação de serviços jurídicos pelo Impetrante, desde outubro de 2022 até 03 de junho de 2025.
Isso porque não se deve considerar o tempo residual de vigência do contrato, até agosto do corrente ano, sob pena de se admitir a contagem fictícia dos serviços prestados.
Ora, se a prestação de tais serviços, para o ano de 2025, se dá desde janeiro até 03 de junho, fatalmente restará impossibilitada a concessão da pontuação máxima ao candidato pela ausência do requisito temporal de 180 dias, conforme o item 9.3.3 do AvCon.
Portanto, nesta análise perfunctória, observo que a contabilização dos atos praticados naquele ano na forma pretendida estaria em afronta às regras do certame, às quais se submeteram o impetrante e a administração militar.
Não se evidencia, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou afronta ao direito líquido e certo da impetrante que autorize, em sede de cognição sumária, a intervenção judicial no mérito do ato administrativo.
Ao contrário, a conduta da Administração mostra-se vinculada às regras do edital, às quais se obrigam tanto a Administração quanto os candidatos.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou violação ao edital, o que, até o momento, não se verifica nos autos.
Por fim, consigno que, em relação ao perigo da demora, as etapas subsequentes do concurso - Apresentação dos Voluntários, Adaptação e Estágios - poderão ser realizados a posteriori caso haja ordem judicial favorável ao impetrante, sem prejuízo ao candidato.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081733-54.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05F para RJRIO10F)
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12/08/2025 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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