TRF2 - 5023673-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023673-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRAADVOGADO(A): FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO (OAB RO002245) ATO ORDINATÓRIO De ordem, reitere-se a intimação da diligência anteriormente determinada para o destinatário indicado na programação do e-Proc.
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: o mesmo consignado no ato reiterado, observada a programação do sistema. -
09/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023673-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRAADVOGADO(A): FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO (OAB RO002245) DESPACHO/DECISÃO Considerando a generalidade com que foi arbitrado o valor da causa e sua relevância para a definição do rito processual a ser seguido, intime-se a parte autora para explicitar os critérios para sua definição.
O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a demanda.
Não pode ser atribuído aleatoriamente pela parte, e não fica a seu exclusivo critério.
Existem critérios legais que balizam a sua fixação (arts. 291 e ss. do CPC), os quais devem ser necessariamente observados, não por mera formalidade processual, mas porque o valor da causa interfere em diversos aspectos de ordem processual (v.g competência, rito, etc) e até fiscal (regime de custas).
Não por acaso é que “as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico” (RESP 199400307616, CASTRO FILHO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:14/10/2002 PG:00225 ..DTPB:.), sobretudo nos casos em que o dimensionamento depender apenas dos critérios legais (RESP 200000394513, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:01/04/2002 PG:00181 RSTJ VOL.:00156 PG:00235 ..DTPB:.).
Sendo assim, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, atribuindo correta e fundamentadamente, valor à causa, observando o que dispõe a legislação processual de regência, sob pena de indeferimento da inicial.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/. -
19/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:33
Despacho
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15/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023673-97.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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