TRF2 - 5004562-15.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/09/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004562-15.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MIGUEL NASCIMENTO MAIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997)AUTOR: LUZIA FRANCISCO NASCIMENTO COELHO (Pais)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO COMUM proposta por MIGUEL NASCIMENTO MAIA, representado por LUZIA FRANCISCO NASCIMENTO COELHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 709.314.988-0), com o pagamento dos atrasados desde a data da DER, em 16/12/2020. Como causa de pedir alega que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, porém foi negado pelo INSS sob alegação de que "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Atribuiu à causa o valor de R$ 121.101,86 (cento e vinte e um mil cento e um reais e oitenta e seis centavos). Há pedido de gratuidade de justiça.
Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
O postulado pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza.
Narra a parte autora que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB nº 709.314.988-0), DER, em 16/12/2020, porém foi negado pelo INSS sob alegação de que "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". No entanto, não foi anexada aos autos cópia do processo administrativo, a fim de apurar as razões que ensejaram o indeferimento do requerimento do benefício assistencial.
Nota-se ainda que a parte autora requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 16/12/2020, ou seja, há quase 05 anos, sendo indispensável a realização de nova avaliação social e perícia judicial na presente demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para: optar por apenas uma especialidade em relação à produção da prova pericial, tendo em vista a impossibilidade de realização de mais de uma modalidade de perícia, na forma do o artigo 1º, §4º, da Lei 13.876/2019.juntar Termo de Renúncia aos valores que excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Cumprido, considerando que este Juízo, através da experiência desenvolvida desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já constatou a ineficácia da audiência realizada no início do processo, observando os princípios da celeridade, eficiência e da efetividade processual, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação.
Cite-se o réu para que apresente a necessária resposta, no prazo legal, oportunidade na qual deverá colacionar ao presente feito toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da controvérsia em foco.
No mesmo prazo deverá(ão) se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e do processo administrativo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo, desde logo, a sua finalidade.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que diga se pretende produzir alguma prova. -
15/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 19:42
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 01:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004562-15.2025.4.02.5006 distribuido para 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
-
11/08/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003892-77.2025.4.02.5005
Isaura Maria da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adones Soares Neves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074581-52.2025.4.02.5101
Alessandra Freitas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Humberto Freitas da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052626-33.2023.4.02.5101
Marcos Duarte
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carmosita Conceicao da Silva Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023659-16.2025.4.02.5001
Valdir Campanholo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Madeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004038-40.2024.4.02.5107
Genildo Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 13:37