TRF2 - 5079987-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079987-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLAVEIS DE MIRACEMA LTDAADVOGADO(A): NICANOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ120655) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta pela COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLAVEIS DE MIRACEMA LTDA através do procedimento comum, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que requer, a título de tutela de urgência, que a União Federal emita à autora Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a suspensão das cobranças referente a débitos objeto de 14 Autos de Infração e Processos Administrativos até decisão final dos presentes autos.
Requer, ademais, em razão de nulidade da citação nos processos administrativos, alegada com base em ausência de notificação válida, a anulação dos autos de infração e dos processos administrativos oriundos de cada um deles, bem como das inscrições fiscais correspondentes.
Autos redistribuídos por auxílio de equalização, conforme consta em evento 6.
A demanda abrange os seguintes autos de infração e respectivos processos administrativos: a) Auto de Infração nº 22.752.679-1, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.0699931/2024-89; b) Auto de Infração nº 22.748.156-9, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.065408/2024-83; c) Auto de Infração nº 22.748.976-4, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.0666228/2024-19; d) Auto de Infração nº 22.748.984-5, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.066236/2024-65; e) Auto de Infração nº 22.752.660-1, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.069912/2024-52; f) Auto de Infração nº 22.752.665-1, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.069917/2024-85; g) Auto de Infração nº 22.752.666-0, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.069918/2024-20; h) Auto de Infração nº 22.752.670-8, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.069922/2024-98; i) Auto de Infração nº 22.752.671-6, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.069923/2024-32; j) Auto de Infração nº 22.752.673-2, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.069925/2024-21; k) Auto de Infração nº 22.752.675-9, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.069927/2024-11; l) Auto de Infração nº 22.752.677-5, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.069929/2024-18; m) Auto de Infração nº 22.752.689-9, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.0699941/2024-14; n) Auto de Infração nº 22.752.690-2, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 14152.069942/2024-69.
A requerente aduz que tais autos de infração, os quais versam sobre diferentes tipos de penalidades no âmbito trabalhista, têm em comum o fato de que tramitam sem que a autora fosse regularmente citada/notificada para se defender.
Argumenta que, conforme pode ser verificado no site da Receita Federal, na situação cadastral do CNPJ, possui matriz no endereço da Rua Alcebíades Mendes Linhares, nº 1050, Vila Nova, Município de Miracema/RJ, local conhecido de todos o qual funciona normalmente. Além disso, possui endereço no Município de Porciúncula/RJ, na Estrada Fazenda da Barra, KM-2, Zona Rural de Porciúncula-RJ, Cep.: 28.390-000, igualmente em funcionamento.
Entretanto, relata que foram realizadas notificações postais, as quais não chegaram efetivamente ao conhecimento da Cooperativa, observado que como motivo da devolução em todos eles consta “NÃO PROCURADO”.
Sendo assim, a Cooperativa alega que não teve oportunidade para se defender nos processos administrativos, os quais resultaram na aplicação de multas e em inscrições em dívida ativa, com bloqueio de certidões e restrições fiscais, impedindo inclusive o recebimento de repasses e convênios públicos.
Entre os anexos da petição inicial consta Relatório de inscrições em dívida ativa da União e do FGTS no evento 1.9.
Em evento 1.11 foi anexada cópia do processo administrativo nº 14152069931202489, referente ao AUTO DE INFRAÇÃO Nº 22.752.679-1, lavrado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE, datado de 04/06/2024.
Nele constam notificações para apresentação de documentos -NAD nº 050724.04 e nº 041124.1, além do endereço de Porciúncula (Estrada Fazenda da Barra, km 02, zona rural, Porciúncula/RJ).
Na página 11 é possível observar o termo de confirmação: "Consta no Sistema Auditor que o documento n° 22.752.679-1, que originou o Processo n° 14152.069931/2024-89, foi CONFIRMADO e sinalizado para cientificação por via postal ao autuado/notificado.
Tendo em vista a confirmação do documento fiscal, a Unidade de Multas deverá providenciar o envio postal respectivo." (Grifo nosso) Na página 12, do mesmo arquivo, consta Certidão acerca do envio de notificação postal, a qual se refere a NOTIFICAÇÃO DE LAVRATURA DE DOCUMENTO FISCAL que engloba todas as infrações e processos mencionados pela parte autora.
Em página 15, observa-se a informação de rastreamento onde consta que a notificação de código PRD3511ZNSJ1154 foi postada com o código de rastreio YQ324631375BR.
Contudo, o AR em seguida indica que foi devolvida ao remetente sob o motivo de que não foi procurado.
Em seguida, sem justificar a excepcionalidade que daria ensejo à notificação por edital, foi proferido despacho determinando a notificação da parte interessada por meio da devida publicação oficial.
A publicação ocorreu em 02/09/2024, na(s) página(s) 145-153 da Seção 3 do Diário Oficial da União – DOU.
Em análise subsequente do Auditor Fiscal do Trabalho, consta que o empregador identificado foi regularmente notificado da lavratura do documento fiscal e que houve decurso do prazo legal sem que fosse apresentada defesa.
Após entender pela inexistência de vícios, o Auditor opinou pela procedência total do documento fiscal sob análise. Por Decisão do Chefe Substituto(a) da Seção de Multas e Recursos, que acolheu como fundamento para decidir o Parecer do Analista, foi julgado procedente o Auto de Infração lavrado e imposta multa administrativa.
Foi certificado o envio de notificação eletrônica acerca da procedência com sucesso, à caixa postal do empregador no Domicílio Eletrônico Trabalhista (p. 21-25).
Por fim, em 25 de março de 2025, o processo foi encaminhado para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União e há termo de confirmação de inscrição na dívida ativa - PGFN (p. 26).
Dessa forma, entre os eventos 1.11 e 1.26 constam as cópias dos processos administrativos, nas quais é possível observar a sequência de atos nos processos administrativos das notificações a que a autora se referiu, com o seguinte padrão, em síntese: - certidão no Sistema Auditor de que o documento que gerou o processo administrativo foi confirmado e sinalizado para cientificação por via postal ao autuado/notificado; - certidão acerca do envio de notificação postal (código PRD3511ZNSJ1154), a qual se refere a NOTIFICAÇÃO DE LAVRATURA DE DOCUMENTO FISCAL a respeito dos autos de infração com devolução do AR por não ter sido procurado; - despacho padrão aplicado a todos determinando a citação por Edital sobre os Autos de Infração, em lote; - decorrido o prazo do edital, após análise do Auditor, procedência do Auto de Infração lavrado e imposição de multa administrativa; - notificação eletrônica sobre a procedência de documento fiscal enviada com sucesso à caixa postal do empregador no Domicílio Eletrônico Trabalhista; - inscrição em Dívida Ativa da União.
Decido.
II. Fundamentos da decisão Inicialmente, observado que consta no polo passivo apenas a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, muito embora já tenha ocorrido o encaminhamento dos processos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com a confirmação da inscrição em Dívida Ativa, é necessária a inclusão da FAZENDA NACIONAL no polo passivo, o que ora DETERMINO, de ofício. À Secretaria para as alterações pertinentes no cadastro processual.
Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da Análise da Probabilidade do Direito É necessário verificar a regularidade das notificações enviadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência à empresa autora, a fim de concluir se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram devidamente observados ou, em tendo sido desrespeitados, se houve omissão a ensejar a anulação dos processos administrativos e a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
A Portaria nº 667 de 08/11/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência rege, entre outros, o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista para o trâmite de autos de infração e de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social e a prática de atos processuais eletrônicos.
Em que pese ter ocorrido uma primeira notificação eletrônica para apresentação de documentos, constam nos autos do processo administrativo que foi realizada a opção para recebimento de documentos por via postal.
Sendo assim, os Autos de Infração foram remetidos através dos Correios, contudo não houve êxito na entrega, ou seja, a notificação não foi efetivada, tendo em vista que o endereço sequer foi procurado.
O AR se refere à correspondência código PRD3511ZNSJ1154, que abrangeu todos os Autos de Infração e processos administrativos relacionados na demanda do autor.
E, ainda que o endereço - EST FAZENDA DA BARRA, KM 2 , ZONA RURAL, PORCIÚNCULA/RJ - CEP 28390-000 - sequer tenha sido procurado, ou mesmo observado que perante a Receita Federal consta outro endereço no Município de Miracema cadastrado com o CNPJ da autora (1.7), não houve nova tentativa de notificação e foi determinada a notificação via edital, na forma dos arts. 6º, inciso I e 11, inciso I, Portaria/MTP nº 667.
Por conseguinte, restou evidente que não foram esgotados os meios de notificação da autora antes da tentativa por meio de publicação oficial.
Ressalte-se que neste momento tampouco foi expedida notificação eletrônica.
A mencionada Portaria/MPT nº 667, no que se refere à notificação dos atos processuais, dispõe: "Art. 19.
O interessado será notificado: I - das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos; e II - dos despachos de saneamento ou diligência, quando forem acrescentadas informações que possam influir no seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa.
Art. 20.
A notificação será feita por escrito, mantendo-se via no processo, nas seguintes modalidades: I - pessoal; II - por meio postal, com aviso de recebimento ou outra forma que assegure a ciência do interessado; e III - por meio de publicação oficial, quando o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento. § 1º A notificação poderá ser feita ao representante ou preposto do interessado. § 2º Considera-se representante ou preposto do interessado aquele que receber a notificação enviada por via postal, no endereço informado pela empresa ao banco de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou outro que o substitua." Conclui-se, portanto, que não houve notificação de forma que assegurasse a ciência do interessado sobre a lavratura do Auto de Infração.
Além do mais, conforme regulamentado, a publicação oficial é última alternativa, quando o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, situações as quais também não foram observadas no caso. Um dos endereços cadastrados possíveis, o qual constou na correspondência através da qual foram veiculadas as notificações, sequer foi procurado.
Não houve tentativa em outro endereço constante no CNPJ.
Logo após a primeira tentativa frustrada houve determinação para a notificação por edital e a empresa autuada não teve oportunidade para exercer sua ampla defesa nos autos dos 14 processos administrativos para aplicação de penalidade em razão de diversas infrações.
Conforme as razões de decidir em julgamento no âmbito do TRF2: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Ação ordinária ajuizada por LLR Médicos Associados Ltda. contra a União com o objetivo de anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *05.***.*21-38-24, oriunda de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a autora e médica considerada apenas sócia.
Alegou-se nulidade das intimações no processo administrativo e inexistência de relação de emprego.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da intimação por edital, a presença de vínculo empregatício e a ausência de provas robustas por parte da autora.
Foram interpostos recursos de apelação tanto pela empresa autora quanto pela União. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adoção de fundamentos constantes da contestação, quando suficientes para formar o convencimento do juízo, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos da parte.4.
A sentença apreciou os pontos centrais da controvérsia -- validade da intimação por edital e existência de vínculo empregatício -- com base em prova documental e nos relatos do auditor fiscal do trabalho, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 5.
A notificação por edital é válida quando frustradas as tentativas de intimação postal no endereço constante na Receita Federal, conforme prevê o art. 20, III, da Portaria MTP nº 667/2021.
Não havendo comprovação de vício ou desatualização cadastral, presume-se legítima a atuação administrativa. (...)(TRF2 , Apelação Cível, 5059299-08.2024.4.02.5101, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 04/08/2025, DJe 14/08/2025 00:16:23)" Sendo assim, no caso em comento, comprovado o vício por não terem sido frustradas todas as tentativas de intimação postal e a invalidade da notificação via edital, está afastada a presunção de legitimidade da atuação administrativa e deve ser reconhecida a nulidade nos processos administrativos desde a notificação via edital, abrangendo atos subsequentes.
Da Análise do Perigo de Dano A iminência de dano irreparável à autora também está configurado pelas inscrições em dívida ativa, que podem trazer diversos entraves às finanças da empresa.
A recusa em obter Certidão Negativa de Débitos ainda impossibilitaria o recebimento de pagamentos e a contratação com o Poder Público, tal como ressaltou a Cooperativa de catadores de recicláveis, que comprovou contrato de prestação de serviços com o Município de Porciúncula (1.8).
Estando evidente o cerceamento de defesa nos processos administrativos, a suspensão imediata dos efeitos dos autos de infração lavrados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, respectivas penalidades aplicadas e inscrições em dívida ativa decorrentes do não pagamento de multas, é medida que se impõe.
III. Diante do exposto, considerando a plausibilidade da alegação de nulidade dos autos de infração e respectivos processos administrativos, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para SUSPENDER a exigibilidade das multas constantes dos seguintes Autos de Infração e SUSPENDER as respectivas inscrições em dívida ativa até decisão final de mérito, deixando estas de ser empecilho para emissão de Certidão Negativa de Débitos: a) Auto de Infração nº 22.752.679-1, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.0699931/2024-89, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015714-00; b) Auto de Infração nº 22.748.156-9, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.065408/2024-83, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015746-80; c) Auto de Infração nº 22.748.976-4, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.0666228/2024-19, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 016421-97; d) Auto de Infração nº 22.748.984-5, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.066236/2024-65, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015718-26; e) Auto de Infração nº 22.752.660-1, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.069912/2024-52, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015715-83; f) Auto de Infração nº 22.752.665-1, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.069917/2024-85, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015727-17; g) Auto de Infração nº 22.752.666-0, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.069918/2024-20, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015717-45; h) Auto de Infração nº 22.752.670-8, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.069922/2024-98, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015726-36; i) Auto de Infração nº 22.752.671-6, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.069923/2024-32, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015725-55; j) Auto de Infração nº 22.752.673-2, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.069925/2024-21, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015731-01; k) Auto de Infração nº 22.752.675-9, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.069927/2024-11, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015721-21; l) Auto de Infração nº 22.752.677-5, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.069929/2024-18, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015716-64; m) Auto de Infração nº 22.752.689-9, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.0699941/2024-14, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015713-11; n) Auto de Infração nº 22.752.690-2, correspondente ao Processo Administrativo nº 14152.069942/2024-69, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70 5 25 015736-08.
Após a inclusão da Fazenda Nacional no polo passivo, conforme acima determinado, CITEM-SE as rés para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo indicar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Após eventual contestação, intime-se a parte autora para apresentar tréplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/09/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:35
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 796,90 em 23/08/2025 Número de referência: 1373051
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20/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079987-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COOPERATIVA DE CATADORES DE RECICLAVEIS DE MIRACEMA LTDAADVOGADO(A): NICANOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ120655) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, de acordo com o código de recolhimento para processos de 1ª instância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal, é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Ressalte-se que consta, em endereço eletrônico http://www10.trf2.jus.br/consultas/custas-judiciais/, resumo explicativo quanto ao correto recolhimento de custas no Tribunal Regional Federal da 2ª região e nas Seções Judiciárias correspondentes. -
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:43
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJBPI01S)
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14/08/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34F para RJITP01F)
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14/08/2025 15:27
Declarada incompetência
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14/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079987-54.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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